O casal que estava de férias na cidade de Maceió/AL, foram surpreendidos com a notícia dada pela empresa aérea de que o voo deles havia sido alterado para mais de 02 (duas) semanas após.
Logo, como seria totalmente inviável tal decisão, se submeteram a comprar passagens em outra companhia aérea no dia e voltarem até a cidade de Cuiabá/MT e, continuarem o trajeto de ônibus, dado que tal companhia não operava na cidade de Vilhena/RO.
Por fim, segundo o Advogado Adriel Amaral Kelm, nos Processos que tramitaram no Juizado Especial Cível e passando inclusive pela 2ª inclusive, a Justiça entendeu que a narrativa dessa situação, objetivamente implica em desgaste superior ao mero aborrecimento, a configurar, portanto, danos morais indenizáveis, o que refoge do âmbito de abrangência da Resolução 400 da ANAC. Diante disso, configurado está o dano pela falha na prestação de serviço.