A juíza de Direito Ligiane Zigiotto Bender, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, condenou a Energisa Rondônia a ressarcir em R$ 86.530,00 determinado consumidor.
Isto, “a título de danos materiais, referente a construção da subestação de energia elétrica, os juros deverão ser contados a partir da citação no importe de 1% ao mês e a correção monetária a partir do desembolso”, apontou a magistrada. Cabe recurso.
A empresa deve ainda formalizar a incorporação “da rede elétrica descrita na inicial”.
E também: “Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”, encerrou.
A magistrada, antes de decidir, anotou: “No caso dos autos, os documentos colacionados comprovam a construção da rede de energia elétrica, obra incorporada pela concessionária requerida em seu patrimônio, apesar de não tê-lo feito formalmente, sem a devolução dos valores, tendo o autor juntado documentos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito”.
E foi além: “Nesses termos, afastada a tese defensiva. Desta forma, suficiente a prova documental acima apontada para comprovar o investimento por parte do autor. Assim, a parte autora juntou todos os documentos que permitem entender que realmente houve construção de uma subestação em sua propriedade rural a qual foi posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, a despeito da ausência de instrumento formal nesse sentido”.
Para a juíza, “por outro lado, apesar de a requerida afirmar que não houve a incorporação da rede particular do autor, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor”.
Ela acresceu: “Desta forma, os valores investidos pelo autor na construção da rede elétrica, bem como a manutenção da mesma devem ser reembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa requerida, não cabendo cogitar dos critérios preconizados pelo artigo 9º da Resolução n 229/2006 da ANEEL, conforme sustentou esta, em sua contestação, sendo que a incorporação jurídica ou fática de rede de energia elétrica particular”.
E encerrou: “Logo, a devolução das despesas despendidas pelo autor para instalação de rede de energia elétrica e manutenção da mesma é perfeitamente cabível, visto que as instalações passaram a integrar o patrimônio da concessionária, a qual explora atividade lucrativa, portanto esta tem o dever de indenizar o autor, caso contrário seria causa de enriquecimento sem causa”.