O Município de Vilhena não conseguiu, com recurso de apelação, afastar a sua responsabilidade de fornecer a uma criança de 3 anos, que nasceu prematuramente e baixo peso, o alimento cuja fórmula é Fortini, com prescrição médica.
O município argumentou, que, além de o alimento não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a responsabilidade, no caso, seria do Estado de Rondônia e da União. E, por outro lado, a Justiça estadual seria incompetente para apreciar o caso, devendo, por isso, ser remetido à Justiça Federal.
Por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acolheram os argumentos da defesa municipal e mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, em Obrigação de Fazer, determina ao Estado de Rondônia e ao apelante, solidariamente, a fornecer o alimento para a criança.
Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, constitucionalmente, a União, estados e municípios são, solidariamente, responsáveis pelo atendimento da saúde dos brasileiros, “independentemente do regime de repartição de competências administrativas instituído no âmbito do SUS”. Ademais, no caso, trata-se de uma família, representada pela Defensoria Pública de Rondônia, que não tem condições de arcar com o alimento de alto custo.
Ainda de acordo com o voto, o pedido “não se trata propriamente de um medicamento, o produto é indicado por laudo médico e nutricional para a manutenção da vida da criança”, que tem seu registro na Anvisa.
Com relação à competência jurisdicional, o voto esclarece que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o juiz estadual não poder recusar as ações que versem sobre medicamento não incluído nas políticas públicas e passar para Justiça Federal, “de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”.
O Recurso de apelação foi julgado no dia 23 de maio de 2023, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.