Entrada à cidade de Espigão do Oeste / Foto: Divulgação

O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) ingressou com uma Ação Civil Pública contra Célio Renato da Silveira, então Prefeito do Município de Espigão do Oeste, e uma engenheira contratada pela gestão.

A ação alegava que os demandados teriam praticado atos de improbidade administrativa ao contratar a engenheira para um cargo em comissão de “Consultor e Assessoria Técnica em Saneamento” junto à Prefeitura sem a realização de licitação ou justificativa adequada para a dispensa da licitação.

A decisão foi formalizada pelo juiz de Direito Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, no dia 09 de agosto. Cabe recurso.

O MP-RO argumentou que o então prefeito, Célio Renato da Silveira, criou um cargo em comissão específico para justificar a contratação direta da engenheira, burlando as formalidades legais e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Alegou também que a engenheira contratada tinha carga horária e salário diferenciados dos demais servidores, configurando afronta ao princípio da isonomia.

A sentença proferida pelo juiz considerou que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, violando o artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, que trata da lesão ao erário por frustração da licitude de processo licitatório ou dispensa indevida. Além disso, a decisão também considerou que os réus violaram princípios da administração pública, conforme o artigo 11 da mesma lei.

A decisão determinou as seguintes penalidades:

Ressarcimento ao erário: Os réus foram condenados a ressarcir o valor de R$ 98.230,00, que corresponde ao montante indevidamente recebido pela engenheira contratada.

Multa civil: Foi aplicada uma multa civil equivalente a duas vezes a remuneração mensal percebida pela engenheira na contratação indevida. A atualização monetária e os juros de mora incidiriam sobre essa multa.

A decisão destacou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria das penas e considerou que as penalidades deveriam inibir condutas ímprobas futuras e ter um caráter didático.

No que diz respeito à proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, a decisão apontou que essa penalidade não seria aplicável, pois os envolvidos eram pessoas físicas, não jurídicas. Quanto à perda da função pública, a decisão considerou prejudicada essa penalidade devido ao término do mandato do então prefeito.

A decisão também abordou a divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação da sanção de perda da função pública, e, com base na interpretação mais benéfica ao réu, decidiu que a penalidade não deveria ser aplicada ao cargo diverso ocupado pelo agente.

Em resumo, a decisão judicial analisou um caso de improbidade administrativa envolvendo a contratação direta de uma engenheira para um cargo em comissão, sem licitação adequada. Os réus foram condenados ao ressarcimento do dano ao erário e ao pagamento de multa civil proporcional à remuneração indevida, considerando princípios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas.

sicoob

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