Já está em liberdade o morador de Porto Velho preso na manhã deste domingo, 22, após ser flagrado dirigindo um caminhão com 55,72 Kg de cloridrato de cocaína e 11,94 de maconha no km 01 da BR-364 (Leia mais AQUI).
A prisão é resultado de uma ação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Receita Federal.
Na manhã de hoje o suspeito passou por Audiência de Custodia na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena. Após analisar caso, o juiz de direito entendeu que o homem poderia ser liberado, sem o uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, outras medidas cautelares foram interpostas pelo magistrado. Conforme a decisão do magistrado, a obrigatoriedade da manutenção do endereço informado nos autos, telefone celular atualizado, comparecimento perante as autoridades policial e judiciária, sempre que for intimado, além da proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias. Caso as medidas sejam descumpridas, terá o benefício revogado.
O Ministério Público (MP) recorreu da decisão do magistrado. O motorista de 37 anos já foi solto para retornar a Porto Velho.
Leia a decisão:
“Vistos. Ante a inexistência de violação dos direitos ou garantias fundamentais, declara-se regular a prisão. (…fundamentação conforme gravação). Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A P. H. F. O., IMPONDO-LHE, como condição, o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES:
1) manutenção de endereço e telefone celular atualizados;
2) comparecimento perante as autoridades policial e judiciária, sempre que for intimado;
3) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, sob pena de revogação do benefício, SERVINDO A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO, devendo ser advertido(a) de que o procedimento prosseguirá até final decisão judicial e, caso descumpra qualquer das condições acima estabelecidas ou não seja encontrado(a) no endereço declinado, poderá ser decretada sua prisão preventiva, se necessário. Do pedido de destruição da droga.
Considerando que se trata de significativa quantidade de drogas e que já realizado laudo preliminar, defiro seja destruída, devendo, contudo, ser reservado o necessário para a realização do laudo definitivo (artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06). Serve cópia da presente de ofício à Autoridade Policial. Em relação à quebra do sigilo telefônico, tenho por ora como desnecessária em razão do compromisso do preso do fornecimento voluntário do aparelho e senha e tudo necessário para a realização, complementação e conclusão da instrução processual.
”Na oportunidade, o MP interpôs recurso no sentido estrito nos termos do artigo 581, V do CPP. Pelo Juiz: “Recebo o recurso e determino que seja aberta vistas ao MP para apresentação de suas razões. Após, vista à Defensoria para manifestação. Em seguida, ao TJRO para apreciação.”