No desenrolar de uma ação civil de improbidade administrativa, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), por meio da 4ª Vara Cível de Vilhena, proferiu sentença condenatória contra diversos réus envolvidos em supostos atos lesivos ao erário público no Município de Chupinguaia.
A decisão, emitida pela Juíza de Direito Christian Carla de Almeida Freitas, representa um desdobramento importante no cenário jurídico da região.
A ação, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), alegava que os réus praticaram improbidade administrativa, resultando em danos financeiros e violação dos princípios da administração pública.
Segundo a inicial, os acusados teriam utilizado meios fraudulentos para obter vantagens ilícitas em um processo licitatório, com consequente prejuízo aos cofres públicos. Entre eles, o ex-prefeito Vanderlei Palhari.
Após um extenso processo judicial, que incluiu apresentação de defesas, produção de provas e audiências, a magistrada concluiu pela procedência das acusações. Os demandados foram condenados a ressarcir integralmente o valor do dano causado ao município, além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público pelos próximos cinco anos.
A sentença detalha as irregularidades cometidas pelos réus, incluindo a apresentação de documentos falsos e a utilização de um veículo para o qual não havia contrato válido com a administração municipal. Segundo os autos, o carro em questão foi vendido a terceiros antes mesmo de ser supostamente utilizado para os serviços contratados.
Cabe recurso da sentença de primeiro grau.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena – 4ª Vara Cível
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação de improbidade administrativa cumulada com medida cautelar incidental de indisponibilidade de bens contra VANDERLEI PALHARI, JOSÉ RUBENS DE SOUZA QUIRINO, V.L. PINHEIRO ME, VALDENEI FRANCISCO DE JESUS e JAINE DA SILVA LOBO, por praticarem atos de improbidade administrativa que acarretaram danos ao erário, enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da administração pública.
Narra a inicial que após denúncia feita por um vereador do município de Chupinguaia foi instaurado procedimento administrativo para apurar a denúncia, e a empresa requerida V.L. Pinheiro ME foi consagrada vencedora de licitação, na modalidade convite, ficando obrigada a fornecer: “locação de 01 (um) veículo 1000, a gasolina, 04 (quatro) portas, com até 10 (dez) anos de fabricação, em perfeito estado de conservação, o qual ficará à disposição da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, no interior do Município para apoio das atividades no deslocamento de pacientes para Fisioterapia e no Transporte de pacientes do Posto de Saúde do Distrito do Novo Plano para o Município (de Chupinguaia), incluindo (sic) finais de semana e feriados, quando solicitados, atendendo a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA”, e o procedimento licitatório, a princípio e ao menos aparentemente, não teve nenhuma irregularidade, até porque a denúncia apresentada referia-se supostamente à inexecução do contrato celebrado, sendo que o contrato foi assinado no dia 31/05/2010 e o veículo foi recebido pelo ente contratante em 01/06/2010, e a documentação do veículo em questão trata-se de um automóvel da marca volkswagen, modelo gol 1.0, cor vermelha, ano de fabricação 2004, modelo 2004, placa NCK-5951.
Narrou que posteriormente foi celebrado um suposto distrato entre as partes, no dia 03/01/2011, sob o argumento de que o Município de Chupinguaia não mais precisaria do veículo, motivo pelo qual teria havido a anulação do empenho do valor correspondente aos três meses restantes do contrato.
Que em ordem de missão realizada pelo Ministério Público, nenhuma das pessoas indicadas utilizaram o veículo como transporte. Em decorrência de tais atos, o autor pretende a condenação dos requeridos pelo ato de improbidade praticado.
A inicial veio instruída com documentos. Os envolvidos apresentaram contestação.
Fundamento e DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, pelo juízo foi pedido para que as partes se manifestassem acerca da prescrição. Como bem colocado pelo Promotor de Justiça no parecer anexado ao ID nº 90442640, o Supremo Tribunal Federal decidiu no tema 1.199 que o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não se aplica ao presente caso. Passo, assim, à apreciação do mérito.
Pretende o autor ver imputado aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa. Conforme extrai-se da documentação juntada aos autos, a empresa requerida V.L. Pinheiro – ME foi vencedora do certame (ID 32097534 – pág. 44), e a carta contrato n.º 017/10 foi firmada entre a Prefeitura Municipal de Chupinguaia e a empresa requerida V.L. Pinheiro Me no dia 31/05/2010 (ID 32097534- págs. 52 a 57), e no ID 32097534 – pág. 58 consta o recebimento do veículo placa NCK 5951, objeto da locação, no dia 01 de junho de 2020. No contrato social da empresa requerida V.L. Pinheiro Me anexado ao ID 32097533 – pág. 26, consta no objeto social a locação de automóveis. No entanto, a fim de firmar contrato com o Município de Chupinguaia, o veículo locado pertencia à requerida Jaine. Nota-se pelo contrato particular de locação de veículos por prazo determinado anexado ao ID 32097533 – pág. 74, que a empresa requerida VL Pinheiro ME firmou com a requerida Jaine a locação do veículo, tendo como prazo de execução 01 de maio de 2010 01 de maio de 2011, sendo o contrato firmado no dia 01 de maio de 2010, e o valor do contrato foi de R$12.000,00 (doze mil reais).
Consta ainda que a requerida Jaine vendeu o veículo a terceira pessoa, Sr. Valdenei Francisco de Jesus (contrato particular de compra e venda anexado ao ID 32097533 – págs. 4 e 5). Não consta data no referido contrato, e foi colocada à mão o dia 03/08/2010. De outro norte, o comprador do veículo, quando ouvido no inquérito civil, assim se manifestou: “Aos vinte e um (21) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil e onze (2011), na sede das Promotorias de Justiça, localizada na Avenida Luiz Mazieiro, n.º 4480, Setor 05, perante o Promotor de Justiça Dr. PAULO FERNANDO LERMEN, compareceu o Sr. VALDENEI FRANCISCO DE JESUS, CPF nº 005.587.412-66, RG nº 1065413 SSP/RO, filho de Vair Francisco de Jesus e de Maria da Penha de Jesus, nascido aos 26/05/2009, natural de Ariquemes/RO, residente na Av. Airton Sena, próximo ao Bar do Boy, Distrito de Novo Plano, Chupinguaia/RO, nesta cidade. O declarante foi convidado a comparecer nesta Promotoria de Justiça, a fim de prestar esclarecimento nos Autos n.º 2011001010009636.
“1. Perguntado ao declarante se proprietário do veículo VW Gol 1.0, placa CNK-5951, cor vermelha e quando o adquiriu? Informa que é de sua propriedade o veículo acima citado, há mais de um ano. Adquiriu-o da Sra. Jaine da Silva Lobo, pagando para tanto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Perguntado ao declarante se utilizou o referido veículo, para o transporte de pacientes do Distrito de Novo Plano para Chupinguaia/RO? Informa que nunca utilizou o veículo para transporte de pacientes. A finalidade da compra, foi para uso pessoal. 3. Perguntado ao declarante se é de sua propriedade e/ou sócio da empresa V.L. PINHEIRO-ME? Informa que não é proprietário e não conhece tal empresa. 4. Perguntado ao declarante se conhece o Sr. VALDEMIR LUIZ PINHEIRO, morador da Av. Airton Sena, nº 005, Distrito de Novo Plano? Informa que não conhece referida pessoa. 5. Perguntado ao declarante se no Distrito de Novo Plano, possui alguma empresa de conserto de motocicleta? Informa que tem duas, uma do “Baixinho” (Rondalto Motos) e outra do Fernando, mais conhecido como “Gaguinho”, taxista (cópia do cartão anexo), mas nenhuma fica na Av. Airton Senna. 6. Perguntado ao declarante se tem alguma oficina de conserto de carro naquele Distrito? Informa que tem duas, do “Neguinho”, “cotin” e do “Demi”, sendo esta última a única que se localiza na Av. Airton Senna. 7. Perguntado ao declarante se possui algum parente que trabalha na Prefeitura de Chupinguaia? Informa que não. Assim como, não possui qualquer vínculo com aquela Municipalidade”. –
Note-se que a requerida Jaine da Silva Lobo, mesmo tendo vendido o veículo que locou à requerida V.L. RIBEIRO – ME, concorreu dolosamente para que a referida empresa recebesse os valores da Prefeitura Municipal de Chupinguaia, na medida em que assinou os relatórios de atividades anexados aos ID’s 32097534 – pág. 59, 32097534 – pág. 79, 32097534 – pág. 87, 32097534 – pág. 92, 32097535 – pág. 5, com o seguinte teor: “RELATÓRIO DE ATIVIDADES Durante o período de 01/06/2010 à 01/07/2010, Eu Srª Jaine da Silva Lobo proprietária do veículo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido veículo esteve prestando serviços no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na ausência da ambulância dentro do distrito ou para sede do município, dando apoio a esta. Neste período foi realizado o transporte de vários pacientes, dentre eles o Sr. João Lopes Valentin, a Sr.ª Maria Oliveira de Souza, a Srª Ide Delmira dos Anjos, a Srª Maria Bendita Conceição Luz e o Sr Jose Luis dos Santos. Jaine da Silva Lobo” – ID 32097534 – pág. 59 . “RELATÓRIO DE ATIVIDADES Durante o período de 01/10/2010 à 01/11/2010, Eu Srª Jaine da Silva Lobo proprietária do veículo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido veículo esteve prestando serviços no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na ausência da ambulância dentro do distrito ou para sede do município, dando apoio a esta.
Neste período foi realizado o transporte de vários pacientes, dentre eles o Sr. Antonio da Silva Barbosa, o Sr. Jose Luis dos Santos, o Sr. Aldemar Gross, a Srª Marinete do Nascimento, o Sr. João Lopes Valentim, a Srª Cleia de Souza Bezerra, A Srª Maria Oliveira de Souza, a Srª Ide Delmina dos Anjos, a Srª Benedita Conceição e o Sr. Rosei Rodrigues dos Reis. Jaine da Silva Lobo” – ID 32097534 – pág. 87. “RELATÓRIO DE ATIVIDADES Durante o período de 01/11/2010 à 01/12/2010, Eu Srª Jaine da Silva Lobo proprietária do veículo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido veículo esteve prestando serviços no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na ausência da ambulância dentro do distrito ou para sede do município, dando apoio a esta.
Neste período foi realizado o transporte de vários pacientes, dentre eles a Srª Maria Oliveira de Souza, o Sr Antônio da Silva Barbosa, a Sra Ide Delmira dos Anjos, o Sr. Aldemar Gross, a Sra Maria Bendita Conceição Luz o Sr. João Lopes Valentim e o Sr. José Luis dos Santos. Jaine da Silva Lobo” – ID 32097534 – pág. 92. “RELATÓRIO DE ATIVIDADES Durante o período de 01/12/2010 à 01/01/2010, Eu Srª Jaine da Silva Lobo proprietária do veículo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido veículo esteve prestando serviços no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na ausência da ambulância dentro do distrito ou para sede do município, dando apoio a esta. Neste período foi realizado o transporte de vários pacientes, dentre eles o Sr. Antonio da Silva Barbosa, o Sr. Aldemar Gross, a Sra Maria Benedita Conceição, a Sra Marinete do Nascimento e a Sra Cleia de Souza Bezerra. Jaine da Silva Lobo” – ID 32097535 – pág. 5.
A conduta dolosa da requerida Jaine da Silva Lobo encontra-se patente, pois não teria como firmar p relatório de prestação dos serviços, pois já havia vendido veículo a terceira pessoa. Note-se que a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Srª Ide Delmira dos Santos, quando procurada pelo Oficial de Diligências do Ministério Público, falou que não era de seu conhecimento sobre a existência de um veículo VWGol 1.0 2004/2004, cor vermelha, placa NCK-5957 (ID nº 32097535 – pág. 36), a saber: “Nome: Ide Delmira dos Anjos. END: Linha 105, Kapa 40, Lote 17; Nº do prontuário na Unidade de Saúde: 14 Estive na residência da Sra. Ide Delmira dos Anjos no dia 23.04.2013. Ocasião em que esta afirmou que fez tratamento de fisioterapia na sede do Município de Chupinguaia, mas não se recordava da data dos acontecimentos, e que não chegou a ser transportada pela ambulância de Novo Plano, por motivos de horário. Ao ser questionada se era de seu conhecimento a existência de um veículo VW Gol 1.0 2004/2004,, cor vermelha, placa NCK-5957, que supostamente também faria esse transporte, esta respondeu que se havia não era de seu conhecimento”.
No entanto, quando ouvida em juízo, quando perguntada sobre qual o veículo utilizado para o seu transporte, falou que foi em um carro vermelho porque a ambulância estava quebrada. Veja que o depoimento prestado em juízo no dia 7 de agosto de 2019, muito tempo após a ocorrência dos fatos (que se deram em 2010), a referida testemunha dá uma versão totalmente diferente da que falou para o Oficial de Diligências do Ministério Público (consigno que a diligência foi no ano de 2013, ou seja, mais próxima a data dos fatos narrados na inicial).
Considerando que a testemunha estava nervosa e não quis depor na presença dos requeridos, bem como que o carro o qual diz que foi transportada foi vendido no dia 3 de agosto de 2010, conforme já exposto em parágrafo anterior, é impossível de que a testemunha tenha se utilizado do referido veículo para ser transportada a fim de que efetuasse o seu tratamento.
Tem-se, ainda, no relatório da Oficiala de Diligências do Ministério Público, Srª Tatiana Lopes Santos, a fala do motorista da ambulância do centro de saúde (ID 32097535 – pág. 37): “OBS: Em conversa com o Sr. Alessandro Geraldi, (motorista da ambulância do Centro de Saúde, portador do CPF: 407.949.982-62), este afirmou que já exercia a função de motorista na época em que os pacientes eram transportados de Novo Plano (distrito) com destino a Chupinguaia (sede), inclusive era ele um dos motoristas responsáveis por fazer esse transporte e, segundo ele, nunca viu ou ouviu falar em um veículo VW Gol 1.0 2004/2004, cor vermelha, placa NCK-5951.
Afirmou ainda que, “se existia esse veículo, só poderia ser clandestino”. Por essas razões, ao juízo restou claro que o veículo VWgol 1.0 2004/2004, cor vermelha, placa NCK-5951 NUNCA prestou os serviços, mormente quando foi vendido para terceiro, e as declarações prestadas pela requerida foram falsas.
O dolo da conduta dos requeridos Rubens de Souza Quirino e VL Pinheiro ME também encontra-se presente, na medida em que forjaram os documentos e foram assinados pela requerida Jaine, pois o veículo nunca prestou serviços ao Município de Chupinguaia, e o dolo da conduta do requerido Vanderlei Palhari encontra-se na em chancelar o pagamento do serviço que nunca foi prestado.
A LINDB sofreu alteração pela Lei 12.376/2010, e definiu regras e parâmetros para as sanções de combate a desvios e abusos administrativos, fixando: 1. a responsabilidade pessoal aos agentes públicos por suas decisões e opiniões técnicas somente ocorrerão em caso de dolo ou erro grosseiro; 2. as sanções aos agentes públicos e envolvidos devem considerar a avaliação da dimensão do fato pela repercussão na administração pública e as condições pessoais do agente, observando ainda a unicidade e unificação de sanções, a saber: “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. §1º Em decisão sobre a regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Analisando as circunstâncias dispostas nos artigos acima,
CONDENO
Firme nos motivos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial manejado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Vanderlei Palhari, Rubens de Souza Quirino, VL Pinheiro ME e Jaine da Silva Lobo, para CONDENAR os requeridos por terem praticado ato de improbidade administrativa, aplicando-lhes as seguintes sanções: 1. ressarcirem integralmente o valor do dano causado ao Município de Chupinguaia, apurado em R$15.500,00 na época da propositura da ação; 2. ficam proibidos de contratarem com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, no prazo de cinco anos; Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A inclusão no cadastro nacional de improbidade será feita pelo juízo após o trânsito em julgado. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença pelo Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais.
Vilhena, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas
Juíza de Direito