A Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) derrubou na justiça, através de um mandado de segurança, a exigência do alvará de funcionamento feita pelos municípios de Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras.
Anteriormente, a decisão já atendia a cidade de Buritis e abrange também a extinção da exigência de fiscalização do funcionamento.
A lei que dispensa o alvará de funcionamento para escritórios é conhecida como “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, sendo a Lei Federal n.13.874, de 20 de setembro de 2019.
Ainda, conforme a Resolução n° 51/2019 do Ministério da Economia, o exercício da advocacia é considerado como atividade de baixo risco, assim, é dispensada a exigência de atos públicos municipais de liberação para o início ou continuidade das atividades, dispensado o pagamento de taxa do poder de polícia relativa ao funcionamento e localização.
“É uma atividade que pode ser desempenhada sem a necessidade de qualquer ato público de liberação de atividade econômica. A prova disso é que o exercício da advocacia, com o passar do tempo, se tornou cada vez mais digital, podendo ser desempenhado de praticamente qualquer lugar, sem demandar qualquer tipo de fiscalização ou poder de polícia garantindo segurança ou regularidade de sua prestação”, explicou o presidente Márcio Nogueira sobre a atividade advocatícia ser reconhecida como de baixo risco.
Parte da decisão cita que “posto isto, requer seja concedida a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de: a) exigir o alvará para atos públicos, assim como, em relação à ausência de alvará ou da sua renovação, realizar atos fiscalizatórios, impor multas ou de praticar atos que inviabilizem o exercício da advocacia, e se abstenha de aplicar quaisquer penas, sobretudo a interdição do estabelecimento; b) praticar contra os advogados autônomos e/ou sociedade de advogados estabelecidos (menciona as cidades abrangidas), atos fiscalizatórios de lançamento e cobrança da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento, ou ainda de praticar atos que inviabilizem o exercício da advocacia decorrente do não pagamento, dentre as quais, mas não se limitando, que impeçam emissão de notas fiscais, enquadramento no simples nacional ou o cumprimento das obrigações tributárias referentes a atividade da advocacia”.