trio donadonNa última terça-feira (25) o desembargador Rowilson Teixeira, presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, não admitiu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado contra José Natal Pimenta Jacob, Melkisedek (Melki) Donadon, Marcos Antônio Donadon e Natan Donadon.

O recurso foi apresentado pelo MP porque ação civil pública por suposta ação de improbidade administrativa foi rejeitada por ausência de indícios. A sentença foi confirmada em grau de recurso em decisão colegiada, daí o inconformismo.

A manifestação ministerial foi parafraseada pelo magistrado na decisão. Abaixo, é apontada a argumentação da acusação em determinado trecho ao apresentar o recurso especial:

“De início, vale reportar que a ação civil pública está escorada em robustos elementos informativos no sentido de que José Natal Pimenta Jacob, na condição de Secretário Municipal de Esportes e Cultura, utilizava, em diversos eventos esportivos realizados pela pasta da qual era titular, a motocicleta pertencente ao Município de Vilhena/RO para conduzir carreta semi-reboque adesivada com os nomes de Melkisedek Donadon, Marcos Antônio Donadon e Natan Donadon, conhecidas pessoas estabelecidas naquela urbe e dedicadas a atividades político-partidárias.

Nesse sentido, vale citar o testemunho de Wilson Modim, que narrou à Promotoria de Justiça:

‘(…) Naquele evento a motocicleta YBR-I25, tinha engatada em sua traseira uma “carretinha”, que é usada em campanhas políticas da Prefeitura, naquele evento especifico, estava o nome do Prefeito atual Marlon Donadon, o ex-prefeito Malkisedek Donadon, deputado federal Natan Donadon e o deputado estadual Marco Antonio Donadon […] Que essa “carretinha” já foi usada em outros eventos, mais precisamente em duas corridas de bicicleta na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes […] a “carretinha” foi pega na casa do Sr. Melkisedek Donadon, ex-prefeito desta cidade” (f. 100/102). Também esclarecedoras são as declarações de Roccio Aires Cândido, igualmente prestadas ao Ministério Público e assim registradas:

[…] a mesma “carretinha” engatada na mesma motocicleta, foi vista pelo declarante dentro do ginásio de esportes municipal, situado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, inclusive com os mesmos adesivos, Melkisedek Donadon, Natan Donadon e Marco Antonio Donadon, em evento, campeonato de bicicross, ocorrido naquele local, no mês de novembro/05. Naquele evento inclusive o secretario municipal de esporte e cultura, Natal Jacob, dizia no microfone (que estava acoplado a carretinha) que o evento era um apoio dos três citados acima.

Não bastassem esses claros depoimentos, bem como outros constantes dos autos, as fotografias juntadas às f. 32, 34, 36, 38, 40, 42 e 44 demonstram a realização de propaganda política em favor de Melkisedek, Marcos e Natan Donadon, com o uso da motocicleta pertencente ao Município de Vilhena e em eventos promovidos pelo ente público.

Ora, devido ao longo período de dedicação das referidas pessoas a atividades políticas, bem como à influência que a família Donadon exerce sobre a população de toda a região Sul do Estado de Rondônia, principalmente do Município de Vilhena, é impossível às pessoas da região ver os nomes daquelas pessoas estampados em veículos, letreiros, outdoors ou qualquer outro local publicamente visível, sem imediatamente ligá-los às atividades eleitorais.

Isso é de conhecimento geral. Ainda assim, tudo indica que o Secretário Municipal de Esportes e Cultura, achou por bem comparecer a diversos eventos promovidos pelo ente federado com carreta sonora adesivada com os nomes dos políticos, rebocada por motocicleta do próprio Município.

Sem querer imiscuir-se no mérito da demanda, vale mencionar que, mesmo se a motocicleta não fosse bem público, há sérios indicativos de antijuridicidade da conduta, pois é cediço que os atos da Administração, mesmo os meramente materiais, devem ser executados sob a égide da impessoalidade, razão porque as ações do Poder Público não podem trazer menções, ainda que simbólicas, capazes de incutir promoção pessoal”.

“Analisando o fundamento da parte, denota-se que para se chegar à violação normativa explicitada, mergulha-se no acervo probatório, cujo caminho é inviável nesta sede por óbice da Súmula 7 do STJ em que: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’”, destacou Teixeira logo em seguida.

E decidiu após mencionar jurisprudência:

“Noutro aspecto, ainda que validássemos as simples transcrições de ementas realizadas pelo recorrente, denota-se também que os casos desassemelham-se não produzindo o efeito desejado pelo parquet. Claramente a decisão colegiada, interpretando as provas, dissentiu dessa posição e concluiu de outra forma. Assim, inviável o apelo especial. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial”, concluiu.

Autor e foto: Rondoniadinamica

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