augustinho pastoreO ex-secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia Augustinho Pastore, que esteve à frente da pasta na época da gestão do ex-governador Ivo Cassol, teve as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado. Na visão da Corte de Contas, Pastore teria concorrido “com a consumação de dano ao Erário no valor histórico de R$ 2.530.946,00 (dois milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e quarenta e seis reais). Por conta disso, o ex-gestor foi condenado a pagar diversas multas. Entre elas, uma milionária, fixada em R$ 1.183.850,03.
A condenação é fruto de Tomada de Contas Especial originária do exame da legalidade da execução do Contrato n° 206/PGE/2006 firmado entre o Estado, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, e a sociedade empresarial Tecnomapas Ltda., mediante dispensa de licitação.
O objeto da avença foi descrito como a prestação de serviços “de apoio, suporte e manutenção do sistema de controle de produtos florestais implantados SEDAMRO, fornecendo mão-de-obra técnica especializada” (Processo Administrativo n’ O l. 1801700120-22/2006-SEDAM).
O valor total da despesa contratada era, inicialmente, de R$ 2.377.101,30 e o prazo da execução dos serviços era, originalmente, de até 180 (cento e oitenta) dias, de outubro de 2006 a março de 2007.
A fiscalização do referido contrato iniciou-se em agosto de 2007, após a análise da Concorrência Pública n°. 002/2007/CEL/SUPEL (Processo n°. 2.018/2007/TCERO), que possuía o mesmo objeto da dispensa, segundo o Corpo Instrutivo. Esse certame foi anulado ex offlcio pela Administração estadual, depois de apontadas várias irregularidades no instrumento convocatório. Na análise inaugural, o Corpo Instrutivo indicou as várias irregularidades, a seguir:
I) dispensa da licitação, sem a devida caracterização da urgência;
II) não remessa ao Tribunal de Contas dos documentos exigidos na Instrução Normativa n°. 13/20004/TCERO, pertinentes à contratação direta;
III) descumprimento do prazo legal para o encaminhamento da ratificação da dispensa para a publicação;
IV) ausência de justificativa da escolha do fornecedor e do preço;
V) não previsão de dotação orçamentária para atender ao custo total da despesa, considerando o prazo de execução dos serviços; e
VI) descumprimento à cláusula quinta do contrato, em razão da impossibilidade de aferir quais serviços foram executados e pagos, pela ausência de descrição pormenorizada nos termos de recebimento e notas fiscais.
Autor e foto: Rondoniadinamica

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