O Tribunal de Justiça de Rondônia, através de decisão tomada pela 1ª Câmara Especial, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo senador da República Ivo Cassol (PP) contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar de indisponibilidade de seus bens.
O QUE ALEGOU CASSOL
No recurso, o senador da República alegou que em nada contribuiu para a prática dos atos ditos ímprobos, ressaltando que a formalização de termo de convênio somente se dá após o encaminhamento do processo administrativo para a Procuradoria Geral do Estado, que, analisando a documentação apresentada, se pronuncia sobre a legalidade.
Afirmou ainda que, por se cuidar de atos de governo, para que seja responsabilizado, se faz imprescindível comprovar que tenha obrado com dolo ou culpa.
Argumentou também que as alegadas irregularidades se resumem a falhas no trâmite do procedimento, destacando ser ele integralmente executado pela Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer.
Por outro lado, afirmou que não se evidenciou o periculum in mora, tampouco o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis para que possa ser decretada a indisponibilidade de bens.
Disse por fim que o bloqueio eletrônico de seus ativos financeiros, a par de indiscriminado e amplo, alcança verba de natureza alimentar resultante da remuneração como Senador da República.
O VOTO DO RELATOR
O relator do recurso, desembargador Gilberto Barbosa, foi direto logo no início de seu voto: “A razão não está com o recorrente [Ivo Cassol]”, destacou.
E foi além: “No que respeita a afirmação de que em nada contribuiu para a prática tida como ímproba, convenha-se, este não é o sítio adequado para o enfrentamento do tema, pois será fartamente tratado na ação civil pública aqui referida. A toda evidência, o recebimento da inicial não tem natureza de mérito, pois nesta fase se analisa tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação”, disse o magistrado.
O desembargador, em outro trecho da decisão, salientou: “Não se pode perder de vista que esta fase preliminar tem por objetivo único tão só evitar o trâmite de ações inequivocamente temerárias, não podendo, pois, decidir sobre o que ainda será apurado na instrução do processo e que se refere ao próprio mérito da ação. O exame destas matérias exige cognição exauriente e sujeição das provas ao contraditório, o que excede os estreitos limites do agravo de instrumento. Dessa forma, não se pode, e não se deve, aqui se antecipar a própria tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com notável supressão de instância, ou em duplo julgamento”, apontou.
E concluiu: “Por derradeiro, no que respeita ao bloqueio em conta corrente, como bem destacado pelo e. Desembargador Roosevelt Queiroz em substituição regimental, deixou o agravante de comprovar ter a indisponibilidade recaído sobre valores oriundos de sua remuneração como Senador da República”, finalizou.
Texto: Rondônia Dinâmica
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