O empresário vilhenense Hevert Bueno, que concorreu a deputado estadual em Rondônia pelo PTdoB nas eleições de 2014, foi condenado em ação de cobrança pela Justiça do Estado. Cabe recurso da sentença.
Derrotado nas urnas com apenas 3.240 votos, Bueno foi acionado juridicamente por Gilberto Costa Silva, que alegou à juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda, da 2ª Vara Cível de Vilhena, ter prestado serviços de publicidade móvel ao então candidato (carro de som) pelo período de 60 dias.
Silva disse que, durante o período da campanha de 2014, pactuou com Bueno que deveria receber R$ 4 mil por mês por cada um de seus três veículos colocados à disposição do empresário. Isso perduraria pelo período de dois meses, ou seja, R$ 24 mil pela totalidade do serviço.
Argumentou ainda que restou convencionado que além dos aluguéis dos veículos, Bueno restituiria ao autor da ação o valor de um salário mínimo mensal a cada um dos dois motoristas contratados. Disse que no primeiro mês da prestação de serviços o pretenso político lhe pagou R$ 10,5 mil, restando uma diferença de R$ 2.948,00. No segundo mês, Bueno desembolsou R$ 4.948,00. Esclareceu que ao fim dos 60 dias, encerrada a locação dos veículos e prestação dos serviços de anúncio, o pleiteante derrotado deixou de pagar R$ 8.896,00.
Hevert Bueno contestou as alegações de Gilberto Costa, informando que no ano de 2014 contratou a empresa Geneci Pires Salete Bueno – ME para que prestasse serviço de sonorização, bem como locação de veículo e que os valores contratados foram integralmente pagos. Impugnou os valores apresentados com a inicial do autor da ação, vez que em contato com o representante da empresa Geneci Salete Pires – ME, fora informado que os valores contratados foram devidamente repassados conforme acordado.
Em audiência, Costa reconheceu que do valor total de R$ 8.896,00 dado à causa, deve ser abatido o valor de R$ 1.700,00, restando para debates o valor de R$ 7.196,00.
“As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. O pedido é juridicamente possível e a análise de sua procedência está sendo feita neste momento. O autor ingressou com ação de cobrança pelos valores apontados na inicial referente a alegada prestação de serviços ao requerido. A prestação dos serviços tornou-se fato incontroverso nos autos. O que se discute é a responsabilidade pelo pagamento dos débitos contratados verbalmente. Primeiramente há que se consignar que em despacho saneador afastei a alegada ilegitimidade passiva de parte. O requerido não se desincumbiu de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse que a contratação se deu com terceira pessoa (Geneci Salete Pires Bueno – ME)”, destacou a magistrada.
Em seguida, asseverou: “As testemunhas ouvidas em Juízo, com exceção do funcionário da empresa requerida nada disseram quanto a alegada contratação com a empresa Geneci Salete Pires Bueno – ME. Deste modo, considerando que o requerido não se desincumbiu de afastar as alegações e documentos apresentados pelo autor, entendo que a presente ação merece procedência. Acolho como devidos os valores apontados em audiência, ou seja, R$ 7.196,00”, apontou.
E sentenciou: “Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido de Gilberto Costa Silva em face de Hevert Pires Bueno. Condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 7.196,00 corrigidos a partir da citação, acrescido de juros legais. CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas judiciais, no valor de R$ 147,23, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição automática em dívida ativa. Em caso de inércia, proceda-se a inscrição. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após observadas as formalidades legais, não havendo manifestação do autor, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.”, concluiu merenda.
Fonte: Rondônia Dinâmica
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