vanderlei-palhariO prefeito de Chupinguaia Vanderlei Palhari (foto), do PMDB, foi condenado pela prática de improbidade administrativa junto com outros dois réus: Itamar da Silva e Ondina Martins.

A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena.

As sanções impostas foram:

a) Proibição dos réus de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos;

b) Multa civil de uma vez sobre o valor do acréscimo patrimonial percebidos pelos réus Itamar e Ondina, quando exerciam o cargo comissionado. No caso de Vanderlei Palhari, multa civil também no valor de uma vez sobre a soma do acréscimo patrimonial dos outros dois réus (Itamar + Ondina + uma vez =  valor devido);

c) Suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 08 (oito) anos e;

d) Ressarcimento ao erário consistente na devolução dos valores recebidos indevidamente pelos réus Itamar e Ondina durante o período da nomeação. Nesse ponto, concorre solidariamente Vanderlei Palhari por ter proporcionado esse dano ao erário. Cabe recurso da decisão.

ENTENDA

O Ministério Público (MP/RO) alegou que, tanto Itamar da Silva quanto Ondina Martins, na condição de agente públicos, descumpriram a carga horária dos cargos comissionados para os quais foram nomeados pelo prefeito Vanderlei Palhari. Palhari os nomeou a fim de saldar uma dívida do município com ambos.

Itamar da Silva, em 2009, firmou contrato administrativo com o Município de Chupinguaia, consistente no aluguel de um veículo para proceder à coleta de lixo, porém, como a municipalidade não efetivou o pagamento dos serviços prestados, Vanderlei Palhari entrou em “acordo” com da Silva e Ondina nomeando-os para cargos comissionados a fim de que recebessem a remuneração do cargo público a título de quitação da dívida contratual, sem a necessidade de cumprirem a carga horária.

“Ora, se já não bastasse a confissão realizada na seara extraprocessual, onde os réus Itamar e Ondina confirmaram que não prestaram o serviço relativo aos cargos públicos nomeados, ainda temos a presunção de veracidade de tais afirmações, notadamente porque não houve impugnação especificada dos requeridos quanto a esse tópico. De outro lado, vislumbra-se a tese defensiva do réu Vanderlei Palhari no sentido de que não era de sua responsabilidade fiscalizar a carga horária dos mencionados réus, mas sim do chefe imediado deles. No meu sentir, perde relevo os argumentos suscitados pelo réu Vanderlei Palhari nesse ponto, sobretudo porque o “acordo” firmado entre os réus, na verdade, já liberava desde o início os requeridos Itamar e Ondina do dever de cumprirem a carga horária dos cargos públicos. Não havia nem houve qualquer disposição dos preditos  requeridos no sentido de exercer a função para qual foram nomeados”, disse o magistrado antes de aplicar as sanções.

Em outra passagem da decisão, asseverou que, no entanto, os envolvidos requeridos almejaram o reconhecimento de que o ato em si não se traduziu em improbidade administrativa, especialmente porque de uma forma ou de outra o valor utilizado (salários) acabou sendo revertido, mesmo que, de maneira equivocada, para pagar outro débito da própria administração pública.

Sobre isso, destacou o juiz: “Ledo engano! É induvidoso que o procedimento adotado pelos requeridos no caso sub judice se revelou totalmente desarrazoado e digno de censura judicial, principalmente do Prefeito, certamente, por ser o mentor intelectual dessa malsinada manobra”, apontou.

Fecury concluiu suas considerações destacando que, há a participação direta do prefeito Vanderlei Palhari no desvirtuamento de verba pública, haja vista que sua nomeação contribuiu indiscutivelmente para que terceiros pudessem enriquecer-se indevidamente.

“Aqui abre-se um revelante indagação: quem garante que o réu Itamar e seu sócio não poderia acionar o município devedor a qualquer momento, já que, para efeitos legais, a dívida não havia sido saldada? Enfim, comprovado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais danosa de improbidade, não se pode afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude do ato cometido pelos réus”, finalizou o membro do Poder Judiciário.

Texto: Rondônia Dinâmica

Foto: Extra de Rondônia

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