Apesar de não ser situação recorrente, pelo menos publicada nas folhas do Diário da Justiça de Rondônia, casar já sendo casado é crime e pode render até seis anos de reclusão. Trata-se do crime de bigamia, previsto no Art. 205 do Código Penal Brasileiro.
O dispositivo legal diz:
“Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos”.
Foi o que aprontou o cidadão Edivaldo Faustino de Mello, acusado criminalmente pelo Ministério Público do Estado (MP/RO). De acordo com a acusação, Faustino teria, no dia 27 de outubro de 2006, em Ministro Andreazza, se casado com Vanuza Maria Cardoso de Mello, mesmo sendo marido de Cleuza Souza Pereira, com quem contraiu matrimônio em março de 1995.
Além disso, um mês antes da concretização do novo casamento, o cidadão teria utilizado a certidão de nascimento com conteúdo falso a fim de se habilitar ao matrimônio.
“Quanto à autoria, a despeito do esforço defensivo, não existe a menor dúvida. Com efeito, o fato de não ter sido ouvidas testemunhas na fase judicial não implica na constatação de que “a prova” não foi judicializada. Cuida-se de feito singular, que versa sobre a falsificação certidões de nascimento para contrair duplo casamento, satisfazendo-se a análise dos elementos do tipo penal a prova documental”, disse o juiz Carlos Roberto Rosa Burck, prolator da sentença.
Logo em seguida disse ser incontestável que Edivaldo Faustino casou com Cleusa Souza Pereira em 1995, no Município de Rolim de Moura, conforme certidão apresentada nos autos do processo.
“No caso vertente, não remanesce hesitação de que o acusado, dolosamente, contraiu novas núpcias, falseando assento de nascimento para conseguir promover a habilitação e, assim, contrair o segundo casamento, ainda que restasse incólume o primeiro”, salientou o membro do Judiciário, da 1ª Vara Criminal de Cacoal.
Após justificar sua decisão, Burck sentenciou o bígamo a dois anos de reclusão, com cumprimento inicial de pena em regime aberto.
Cabe recurso.
“Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade dar-se-á na base de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a serem determinados pelo Juízo da Execução. De outro lado, a prestação pecuniária consistira no pagamento da quantia correspondente a um salário mínimo vigente (R$ 880,00), em favor de entidade a ser escolhida igualmente pelo Juízo da Execução. O valor deve ser depositado até dez dias depois do trânsito em julgado em conta centralizadora da 2ª Vara Criminal”, finalizou o magistrado.
Autor e foto: Rondoniadinamica