PREFEITURA DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
COMUNICADO
De acordo com o art. 30 da lei federal 12.305/2010, é instituído a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Logo, mesmo a gestão integra dos resíduos ser de responsabilidade do município, todos têm responsabilidades com o resíduo que produz, inclusive distribuidores e comerciantes.
O ART. 28 da lei federal 12.305/2010 relata que o gerador de resíduos sólidos só tem cessada a sua responsabilidade quando disponibiliza esse resíduo adequadamente para coleta pública.
Já o §1° do Art. 36 lei federal 12.305/2010 obriga o município a priorizar a organização de cooperativas ou associações de catadores de matéria reutilizável para a coleta do material no município.
De acordo Art. 27 da lei estadual n° 1.145/2002, o executivo municipal pode exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo diário, ficando o gerador sujeito à multa caso não cumpra a medida.
Cabe ressaltar que a coleta seletiva no município de Vilhena é uma das diretrizes do PGIRS de Vilhena, aprovado na lei municipal 4.125/2015 e, visando atender todas as legislações ambientais vigentes, é necessário que todos os setores da produção de resíduos sólidos, desde o fabricante até o consumidor final, desempenhem seus papeis de maneira a reduzir o dano ambiental no município.
Fonte: Assessoria