Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação do Município de Vilhena pela morte do idoso José Cassiano de Carvalho.
O idoso, que já estava mal de saúde, piorou seu quadro quando caiu em uma vala aberta, vindo a se ferir gravemente na cabeça e ainda fraturou o fêmur.
Os desembargadores ratificaram a indenização do Juízo da 3ª Vara Cível de Vilhena, arbitrada em R$ 100 mil. Segundo eles, a Prefeitura responde objetivamente pelo acidente que influiu diretamente no óbito da vítima porque o Município é o responsável pela manutenção das vias públicas e negligenciou esta responsabilidade.
A ação foi impetrada em 2015 pela esposa e irmãos da vítima. Cabe recurso da sentença.
CONFIRA A DECISÃO:
Porto Velho – Consulta Processual 2º GRAU
Dados do Processo
Processo: 0000245-58.2015.822.0014
Classe: (547) Reexame Necessário
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especial
Área: Civel
Destino dos autos: Remetido a 2ª Câmara Especial
Segredo de Justiça: Não
Baixado: Não
Distribuição em: 08/11/2016
Tipo de distribuição: Sorteio
Relator: Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor:
Conteúdo do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :08/11/2016
Data de julgamento :23/05/2017
0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3ª Vara Cível)
Intdos (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho
Edilson Amaro de Carvalho
Ezequiel Amaro de Carvalho
Daniel Amaro de Carvalho
Lucinéia Amaro de Carvalho Santos
Josinete Camargo de Carvalho
Luzenir Amaro de Carvalho
Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB/MT 7877)
Intdo (P. Passiva) : Município de Vilhena RO
Procuradores : Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
EMENTA
Remessa necessária. Ação indenizatória. Queda em bueiro. Manutenção das vias públicas. Negligência. Demonstração. Responsabilidade subjetiva do Município. Dano moral. Configuração. Falecimento de parente. Sentença confirmada.
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do Estado é objetiva, contudo, nos casos de omissão, a doutrina e jurisprudência atuais entendem que deve haver a análise da culpa e, portanto, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
É dever do Município manter as vias públicas em condições adequadas ao trânsito e circulação da população.
Verifica-se a culpa do Município por negligência ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimentação na cidade, fato passível de ocasionar queda e lesões em pedestre que passe pelo local;
Comprovando-se que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança necessárias, indeclinável é sua obrigação de indenizar.
Sentença confirmada em remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA.
Os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 23 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :08/11/2016
Data de julgamento :23/05/2017
0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3ª Vara Cível)
Inios (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho
Edilson Amaro de Carvalho
Ezequiel Amaro de Carvalho
Daniel Amaro de Carvalho
Lucinéia Amaro de Carvalho Santos
Josinete Camargo de Carvalho
Luzenir Amaro de Carvalho
Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB/MT 7877)
Intdo (P. Passiva) : Município de Vilhena RO
Procuradores : Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que, nos autos da ação indenizatória proposta por Lidia Amaro de Carvalho, Edilson Amaro de Carvalho, Ezequiel Amaro de Carvalho, Daniel Amaro de Carvalho, Lucinéia Amaro de Carvalho Santos, Josinete Camargo de Carvalho e Luzenir Amaro de Carvalho contra o Município de Vilhena, julgou procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento de indenização total no valor de R$ 100.000,00 pelos danos morais sofridos.
Lidia Amaro de Carvalho e outros propuseram ação de indenização por danos morais contra o Município de Vilhena ao argumento de que o senhor José Cassiano de Carvalho, esposo de Lidia Amaro e pai dos demais interessados, caiu dentro da galeria pluvial aberta no canteiro central da Avenida Melvin Jones, na cidade de Vilhena, e, em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur e corte profundo na cabeça.
Afirmam que o falecido era idoso, com quadro clínico de cirrose hepática e, por ocasião da queda, houve agravamento do seu quadro clínico, que após 2 meses, resultou em óbito, e a causa da morte foi registrada como ¿insuficiência de múltiplos órgãos, devido a insuficiência renal, como consequência de fratura do fêmur, devido a cirrose hepática¿.
Asseveram que o fato de a doença preexistente ter ocasionado o agravamento das lesões, que culminaram com a morte do senhor José apenas 2 meses após o acidente, não é causa excludente da responsabilidade do Município, posto que o acidente foi causado devido aos atos omissivos do ente, fato que enseja sua responsabilização.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedentes os pedidos, condenou o Município de Vilhena ao pagamento de indenização total no valor de R$ 100.000,00 e considerou os autores como credores solidários do referido valor.
Considerou ser incontroverso que o idoso sofreu lesões por decorrência de acidente quando transitava em via pública e que tais lesões, associadas ao frágil estado de saúde daquele, que apresentava quadro de cirrose hepática, foram relevantes para o falecimento da vítima.
Fundamentou que, nos casos em que o dano é indicado como consequência de uma conduta omissiva do agente público, a responsabilidade é subjetiva, e, nesse caso, foi apurada a culpa do Estado.
Entendeu ser devida a indenização pelos danos morais ocasionados aos parentes da vítima e a arbitrou levando em consideração a capacidade econômica do Município e dos autores, bem como a gravidade do sofrimento suportado.
Não houve interposição de recurso por qualquer das partes e os autos vieram por força da remessa necessária.
É o necessário relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
A remessa necessária visa à análise da decisão proferida em primeiro grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso.
O caso em tela trata de questão relativa à responsabilidade civil do Estado, sobre a qual a Constituição da República, no art. 37, §6º, determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
- 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o disposto pelo art. 43 do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
De acordo com a legislação, conclui-se que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. Sendo assim, a verificação da responsabilidade do Município decorrente de ação ou omissão deve observar os seguintes requisitos para configuração do dever de indenizar: conduta do ente público, comprovação dos danos e nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela parte.
A Suprema Corte entende que o art. 37, §6º, da Constituição da República não se refere apenas à atividade comissiva do Estado, mas também à conduta omissiva. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
- A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, rel. Min. TOFFOLI, DIAS, Primeira Turma, julg. 5/3/2013, Dje 26/4/2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ?eventus damni? e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. – Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR, rel. Min. MELLO, CELSO DE, Segunda Turma, julg. 15/5/2012, Dje 12/6/2012).
Pois bem. É incontroverso nos autos que o idoso transitava pela via pública do Município de Vilhena e sofreu um acidente ao cair dentro de um bueiro na Av. Melvin Jones, fato que lhe causou fratura no fêmur, próximo ao quadril. Não bastasse a fratura ortopédica, foi constatado, em seguidos exames, realizados por médicos do Município, que houve a ruptura do baço da vítima.
Os detalhes do quadro médico foram comprovados pelo prontuário de internação hospitalar e outros documentos médicos juntados pelo Município, os quais demonstram que as lesões sofridas no acidente, associadas ao estado de saúde do idoso, ocasionaram o seu falecimento.
Analisando a questão acerca da responsabilidade pela manutenção das vias públicas, destaco não haver dúvidas de que é dever do Município mantê-las em condições adequadas de trânsito e circulação para a população.
A propósito dessa afirmação, é conveniente referir parte dos fundamentos alinhados pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann ao julgar a Apelação Cível n.º 70020478335 do TJ/RJ:
É do município a responsabilidade pela correta conservação das vias públicas (calçadas), cabendo-lhe indenizar os danos enfrentados por munícipes que venham a cair em face da má conservação das tampas de bueiros, quando mal posicionada.
Assim é que, em se tratando de responsabilidade civil, e em se adotando a teoria da causalidade adequada, a qual define causa como aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade, ou seja, o fato que, se não existisse, não ocorreria o dano, responde o município por força do serviço público deficiente ¿ falha do serviço.
Nesse passo, como bem salientado, as provas carreadas aos autos aferiram que existe nexo de causalidade entre os danos que advieram ao idoso, ao cair no bueiro, e a omissão do Poder Público, pois este tinha o dever de manter em boas condições as vias públicas.
A culpa do Município consubstanciou-se no fato de que foi negligente ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimentação na cidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da jurisprudência que bem se adapta aos fatos sob análise:
Comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança necessárias, indeclinável é sua obrigação de indenizar. (TJSP RT 607/55)
Segundo o que se colhe do art. 5º, X, da Constituição Federal:
[…] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, e devem-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em tela, tem-se que o dano é in re ipsa, pois é de todo presumível o sofrimento pelo qual vem passando a família da vítima.
A situação fática narrada aponta com clareza a omissão apta a ensejar a reparação pretendida. Comprovada a negligência do Estado, responsável é o Poder Público.
De igual forma têm sido as decisões dos tribunais, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO INSTALADO EM VIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VERIFICADO O DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. OMISSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. 1. Conforme vem entendendo esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, com escudo na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. A culpa do Município demandado pela queda sofrida pela autora está bem caracterizada nos autos, ante a verificação de que havia bueiro instalado de forma defeituosa em meio à via pública municipal, e, a despeito da realização de diligências por parte dos moradores do Bairro solicitando o conserto da estrutura, a Administração Pública nada fez. 3. Verificada a ocorrência de dano moral dadas as circunstâncias pontuais e o caráter “in re ipsa”. Valor da indenização mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o nível de gravidade das lesões, bem como a condição financeira da parte lesada, e os precedentes locais. 4. Indenização por danos materiais mantida, ante a verificação da ocorrência de prejuízo decorrente da conduta das partes demandadas. Ausência de impugnação recursal… específica que leva à manutenção do quantum indenizatório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70061421863, Tribunal de Justiça do RS, relª Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona Câmara Cível, julg. 8/10/2014).
(TJ-RS – AC: 70061421863 RS, relª Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona Câmara Cível, julg. 8/10/2014, pub. Diário da Justiça 14/10/2014)
O próprio STF, inclusive, já se manifestou sobre o tema:
INDENIZAÇÃO ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO ¿ QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO ¿ DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL ¿ DANOS MORAIS DIMINUÍDOS ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE ¿ RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.Incumbe ao Município a manutenção e conservações dos ‘bueiros’, devendo tomar todas as cautelas necessárias a fim de impedir que os munícipes sofram acidentes em decorrência de sua má conservação. A inobservância deste dever, comprometendo a segurança dos transeuntes, gera o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de queda de munícipe em bueiro com a grade de proteção solta.¿ (fl. 16).No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega que houve ofensa ao artigo 37, § 6º, do Texto Constitucional.O agravante argumenta, em síntese, que nos casos de omissão a responsabilidade do estado é subjetiva sendo necessário a comprovação de dano e culpa, o que não foi provado no caso.Alega ainda que ¿na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, resta configurada a causa de excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta da autora, com fato gerador do dano, elimina o nexo de causalidade¿. (fl. 26) Decido.Não assiste razão ao recorrente.Na espécie, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange os atos omissivos do Poder Público. Nesse sentido destacam-se o seguintes julgamentos de ambas as Turmas desta Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que ‘somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns’. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Graus, Segunda Turma, Dje 11.9.2009). ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA DE SEGURANÇA EM RODOVIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo, diante da análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu pela responsabilidade objetiva, porquanto comprovadas a falha na segurança da pista e a causação de prejuízos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo causal a ensejar o direito à reparação. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – responsabilidade objetiva da concessionário de serviço público. 3. Pedido recursal contido no agravo regimental não pode, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido.¿ (RE 557.935-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.2.2010).¿RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL, EM VIOLAÇÃO AO § 6º DO ART. 37 DA CARTA DA REPUBLICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso, ao sustentar a ausência de provas hábeis a caracterizar o liame entre os danos causados à recorrida e a ação ou omissão da União, como exigido pelo dispositivo constitucional sob enfoque, pretende o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável ante o preceituado na mencionada súmula desta Corte. Recurso extraordinário não conhecido.¿ (RE 346.978, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 7.3.2003).No tocante à alegada ausência de nexo de causalidade, bem como ao valor fixado a título de danos morais, o acórdão recorrido consignou que:¿(…) O nexo causal entre a omissão do ente estatal e a ocorrência do acidente é evidente. Inclusive se não fosse a presença de defeito na grade de proteção do bueiro o acidente que vitimou o demandante não teria ocorrido.(…) Atento a todas essas circunstâncias, em especial, a ausência de gravidade nos ferimentos advindos do autor, entendo que o valor indenizatório, arbitrado em R$(dezoito mil reais), deve ser reduzido para R$(dez mil reais) (…)¿.(fls. 18/19) Para se concluir de forma diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TR NSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes.2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal ¿ responsabilidade objetiva do Estado.3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.4. Agravo regimental improvido¿ (AI-AgR 693.628, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009).Não há, pois, o que prover quanto às alegações do agravante.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557 do CPC)
(STF – AI: 820542 MS, rel. Min. MENDES, GILMAR, julg. 23/3/2011, pub. DJe-060, DIV. 29/3/2011, PUB. 30/3/2011)
Pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pa
Município terá que indenizar família de idoso que morreu ao cair em vala aberta
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação do Município de Vilhena pela morte do idoso José Cassiano de Carvalho. O idoso, que já estava mal de saúde, piorou seu quadro quando caiu em uma vala aberta, vindo a se ferir gravemente na cabeça e ainda fraturou o fêmur.
Os desembargadores ratificaram a indenização do Juízo da 3ª Vara Cível de Vilhena, arbitrada em R$ 100 mil. Segundo eles, a Prefeitura responde objetivamente pelo acidente que influiu diretamente no óbito da vítima porque o Município é o responsável pela manutenção das vias públicas e negligenciou esta responsabilidade.
A ação foi impetrada em 2015 pela esposa e irmãos da vítima. Cabe recurso da sentença.
CONFIRA A DECISÃO:
Porto Velho – Consulta Processual 2º GRAU
Dados do Processo
Processo: 0000245-58.2015.822.0014
Classe: (547) Reexame Necessário
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especial
Área: Civel
Destino dos autos: Remetido a 2ª Câmara Especial
Segredo de Justiça: Não
Baixado: Não
Distribuição em: 08/11/2016
Tipo de distribuição: Sorteio
Relator: Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor:
Conteúdo do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :08/11/2016
Data de julgamento :23/05/2017
0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3ª Vara Cível)
Intdos (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho
Edilson Amaro de Carvalho
Ezequiel Amaro de Carvalho
Daniel Amaro de Carvalho
Lucinéia Amaro de Carvalho Santos
Josinete Camargo de Carvalho
Luzenir Amaro de Carvalho
Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB/MT 7877)
Intdo (P. Passiva) : Município de Vilhena RO
Procuradores : Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
EMENTA
Remessa necessária. Ação indenizatória. Queda em bueiro. Manutenção das vias públicas. Negligência. Demonstração. Responsabilidade subjetiva do Município. Dano moral. Configuração. Falecimento de parente. Sentença confirmada.
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do Estado é objetiva, contudo, nos casos de omissão, a doutrina e jurisprudência atuais entendem que deve haver a análise da culpa e, portanto, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
É dever do Município manter as vias públicas em condições adequadas ao trânsito e circulação da população.
Verifica-se a culpa do Município por negligência ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimentação na cidade, fato passível de ocasionar queda e lesões em pedestre que passe pelo local;
Comprovando-se que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança necessárias, indeclinável é sua obrigação de indenizar.
Sentença confirmada em remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA.
Os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 23 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :08/11/2016
Data de julgamento :23/05/2017
0000245-58.2015.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem : 0000245-58.2015.8.22.0014 Vilhena (3ª Vara Cível)
Intdos (P. Ativa) : Lidia Amaro de Carvalho
Edilson Amaro de Carvalho
Ezequiel Amaro de Carvalho
Daniel Amaro de Carvalho
Lucinéia Amaro de Carvalho Santos
Josinete Camargo de Carvalho
Luzenir Amaro de Carvalho
Advogado : Obadias Coutinho dos Reis (OAB/MT 7877)
Intdo (P. Passiva) : Município de Vilhena RO
Procuradores : Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator : DESembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que, nos autos da ação indenizatória proposta por Lidia Amaro de Carvalho, Edilson Amaro de Carvalho, Ezequiel Amaro de Carvalho, Daniel Amaro de Carvalho, Lucinéia Amaro de Carvalho Santos, Josinete Camargo de Carvalho e Luzenir Amaro de Carvalho contra o Município de Vilhena, julgou procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento de indenização total no valor de R$ 100.000,00 pelos danos morais sofridos.
Lidia Amaro de Carvalho e outros propuseram ação de indenização por danos morais contra o Município de Vilhena ao argumento de que o senhor José Cassiano de Carvalho, esposo de Lidia Amaro e pai dos demais interessados, caiu dentro da galeria pluvial aberta no canteiro central da Avenida Melvin Jones, na cidade de Vilhena, e, em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur e corte profundo na cabeça.
Afirmam que o falecido era idoso, com quadro clínico de cirrose hepática e, por ocasião da queda, houve agravamento do seu quadro clínico, que após 2 meses, resultou em óbito, e a causa da morte foi registrada como ¿insuficiência de múltiplos órgãos, devido a insuficiência renal, como consequência de fratura do fêmur, devido a cirrose hepática¿.
Asseveram que o fato de a doença preexistente ter ocasionado o agravamento das lesões, que culminaram com a morte do senhor José apenas 2 meses após o acidente, não é causa excludente da responsabilidade do Município, posto que o acidente foi causado devido aos atos omissivos do ente, fato que enseja sua responsabilização.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedentes os pedidos, condenou o Município de Vilhena ao pagamento de indenização total no valor de R$ 100.000,00 e considerou os autores como credores solidários do referido valor.
Considerou ser incontroverso que o idoso sofreu lesões por decorrência de acidente quando transitava em via pública e que tais lesões, associadas ao frágil estado de saúde daquele, que apresentava quadro de cirrose hepática, foram relevantes para o falecimento da vítima.
Fundamentou que, nos casos em que o dano é indicado como consequência de uma conduta omissiva do agente público, a responsabilidade é subjetiva, e, nesse caso, foi apurada a culpa do Estado.
Entendeu ser devida a indenização pelos danos morais ocasionados aos parentes da vítima e a arbitrou levando em consideração a capacidade econômica do Município e dos autores, bem como a gravidade do sofrimento suportado.
Não houve interposição de recurso por qualquer das partes e os autos vieram por força da remessa necessária.
É o necessário relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
A remessa necessária visa à análise da decisão proferida em primeiro grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso.
O caso em tela trata de questão relativa à responsabilidade civil do Estado, sobre a qual a Constituição da República, no art. 37, §6º, determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
- 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o disposto pelo art. 43 do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
De acordo com a legislação, conclui-se que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. Sendo assim, a verificação da responsabilidade do Município decorrente de ação ou omissão deve observar os seguintes requisitos para configuração do dever de indenizar: conduta do ente público, comprovação dos danos e nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela parte.
A Suprema Corte entende que o art. 37, §6º, da Constituição da República não se refere apenas à atividade comissiva do Estado, mas também à conduta omissiva. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
- A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, rel. Min. TOFFOLI, DIAS, Primeira Turma, julg. 5/3/2013, Dje 26/4/2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ?eventus damni? e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. – Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR, rel. Min. MELLO, CELSO DE, Segunda Turma, julg. 15/5/2012, Dje 12/6/2012).
Pois bem. É incontroverso nos autos que o idoso transitava pela via pública do Município de Vilhena e sofreu um acidente ao cair dentro de um bueiro na Av. Melvin Jones, fato que lhe causou fratura no fêmur, próximo ao quadril. Não bastasse a fratura ortopédica, foi constatado, em seguidos exames, realizados por médicos do Município, que houve a ruptura do baço da vítima.
Os detalhes do quadro médico foram comprovados pelo prontuário de internação hospitalar e outros documentos médicos juntados pelo Município, os quais demonstram que as lesões sofridas no acidente, associadas ao estado de saúde do idoso, ocasionaram o seu falecimento.
Analisando a questão acerca da responsabilidade pela manutenção das vias públicas, destaco não haver dúvidas de que é dever do Município mantê-las em condições adequadas de trânsito e circulação para a população.
A propósito dessa afirmação, é conveniente referir parte dos fundamentos alinhados pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann ao julgar a Apelação Cível n.º 70020478335 do TJ/RJ:
É do município a responsabilidade pela correta conservação das vias públicas (calçadas), cabendo-lhe indenizar os danos enfrentados por munícipes que venham a cair em face da má conservação das tampas de bueiros, quando mal posicionada.
Assim é que, em se tratando de responsabilidade civil, e em se adotando a teoria da causalidade adequada, a qual define causa como aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade, ou seja, o fato que, se não existisse, não ocorreria o dano, responde o município por força do serviço público deficiente ¿ falha do serviço.
Nesse passo, como bem salientado, as provas carreadas aos autos aferiram que existe nexo de causalidade entre os danos que advieram ao idoso, ao cair no bueiro, e a omissão do Poder Público, pois este tinha o dever de manter em boas condições as vias públicas.
A culpa do Município consubstanciou-se no fato de que foi negligente ao deixar aberto bueiro localizado em avenida de grande movimentação na cidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da jurisprudência que bem se adapta aos fatos sob análise:
Comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança necessárias, indeclinável é sua obrigação de indenizar. (TJSP RT 607/55)
Segundo o que se colhe do art. 5º, X, da Constituição Federal:
[…] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, e devem-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em tela, tem-se que o dano é in re ipsa, pois é de todo presumível o sofrimento pelo qual vem passando a família da vítima.
A situação fática narrada aponta com clareza a omissão apta a ensejar a reparação pretendida. Comprovada a negligência do Estado, responsável é o Poder Público.
De igual forma têm sido as decisões dos tribunais, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO INSTALADO EM VIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VERIFICADO O DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. OMISSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. 1. Conforme vem entendendo esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, com escudo na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. A culpa do Município demandado pela queda sofrida pela autora está bem caracterizada nos autos, ante a verificação de que havia bueiro instalado de forma defeituosa em meio à via pública municipal, e, a despeito da realização de diligências por parte dos moradores do Bairro solicitando o conserto da estrutura, a Administração Pública nada fez. 3. Verificada a ocorrência de dano moral dadas as circunstâncias pontuais e o caráter “in re ipsa”. Valor da indenização mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o nível de gravidade das lesões, bem como a condição financeira da parte lesada, e os precedentes locais. 4. Indenização por danos materiais mantida, ante a verificação da ocorrência de prejuízo decorrente da conduta das partes demandadas. Ausência de impugnação recursal… específica que leva à manutenção do quantum indenizatório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70061421863, Tribunal de Justiça do RS, relª Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona Câmara Cível, julg. 8/10/2014).
(TJ-RS – AC: 70061421863 RS, relª Nogueira, Iris Helena Medeiros, Nona Câmara Cível, julg. 8/10/2014, pub. Diário da Justiça 14/10/2014)
O próprio STF, inclusive, já se manifestou sobre o tema:
INDENIZAÇÃO ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO ¿ QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO ¿ DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL ¿ DANOS MORAIS DIMINUÍDOS ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE ¿ RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.Incumbe ao Município a manutenção e conservações dos ‘bueiros’, devendo tomar todas as cautelas necessárias a fim de impedir que os munícipes sofram acidentes em decorrência de sua má conservação. A inobservância deste dever, comprometendo a segurança dos transeuntes, gera o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de queda de munícipe em bueiro com a grade de proteção solta.¿ (fl. 16).No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega que houve ofensa ao artigo 37, § 6º, do Texto Constitucional.O agravante argumenta, em síntese, que nos casos de omissão a responsabilidade do estado é subjetiva sendo necessário a comprovação de dano e culpa, o que não foi provado no caso.Alega ainda que ¿na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, resta configurada a causa de excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta da autora, com fato gerador do dano, elimina o nexo de causalidade¿. (fl. 26) Decido.Não assiste razão ao recorrente.Na espécie, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange os atos omissivos do Poder Público. Nesse sentido destacam-se o seguintes julgamentos de ambas as Turmas desta Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que ‘somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns’. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Graus, Segunda Turma, Dje 11.9.2009). ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA DE SEGURANÇA EM RODOVIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo, diante da análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu pela responsabilidade objetiva, porquanto comprovadas a falha na segurança da pista e a causação de prejuízos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo causal a ensejar o direito à reparação. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – responsabilidade objetiva da concessionário de serviço público. 3. Pedido recursal contido no agravo regimental não pode, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido.¿ (RE 557.935-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.2.2010).¿RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL, EM VIOLAÇÃO AO § 6º DO ART. 37 DA CARTA DA REPUBLICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso, ao sustentar a ausência de provas hábeis a caracterizar o liame entre os danos causados à recorrida e a ação ou omissão da União, como exigido pelo dispositivo constitucional sob enfoque, pretende o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável ante o preceituado na mencionada súmula desta Corte. Recurso extraordinário não conhecido.¿ (RE 346.978, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 7.3.2003).No tocante à alegada ausência de nexo de causalidade, bem como ao valor fixado a título de danos morais, o acórdão recorrido consignou que:¿(…) O nexo causal entre a omissão do ente estatal e a ocorrência do acidente é evidente. Inclusive se não fosse a presença de defeito na grade de proteção do bueiro o acidente que vitimou o demandante não teria ocorrido.(…) Atento a todas essas circunstâncias, em especial, a ausência de gravidade nos ferimentos advindos do autor, entendo que o valor indenizatório, arbitrado em R$(dezoito mil reais), deve ser reduzido para R$(dez mil reais) (…)¿.(fls. 18/19) Para se concluir de forma diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TR NSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes.2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal ¿ responsabilidade objetiva do Estado.3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.4. Agravo regimental improvido¿ (AI-AgR 693.628, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009).Não há, pois, o que prover quanto às alegações do agravante.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557 do CPC)
(STF – AI: 820542 MS, rel. Min. MENDES, GILMAR, julg. 23/3/2011, pub. DJe-060, DIV. 29/3/2011, PUB. 30/3/2011)
Pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, afigura-se justa e compensatória a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 100.000, 00.
Tratando-se de dano que resultou na morte de uma pessoa, que se acidentou devido à péssima condição do passeio público, entendo razoável o valor apontado, pois se trata de uma compensação pelo dano causado, que se compreende como irreparável. De fato, nada se compara à dor da perda de um ente querido, mormente quando se reconhece que o óbito poderia ter sido evitado.
Por essas razões, coaduno com o entendimento do douto sentenciante, de modo que não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, confirmo a sentença em remessa necessária.
É como voto
go não constitua enriquecimento sem causa da vítima, afigura-se justa e compensatória a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 100.000, 00.
Tratando-se de dano que resultou na morte de uma pessoa, que se acidentou devido à péssima condição do passeio público, entendo razoável o valor apontado, pois se trata de uma compensação pelo dano causado, que se compreende como irreparável. De fato, nada se compara à dor da perda de um ente querido, mormente quando se reconhece que o óbito poderia ter sido evitado.
Por essas razões, coaduno com o entendimento do douto sentenciante, de modo que não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, confirmo a sentença em remessa necessária.
Autor: Extra de Rondônia
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