Transportadoras de cargas foram condenadas pela Justiça do Trabalho a pagarem indenizações por danos morais e materiais a herdeiros de um caminhoneiro falecido em um acidente de trânsito na BR-364, ocorrido em novembro de 2013 no estado de Rondônia.

A decisão é do colegiado da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que reformou a sentença de 1º grau para reconhecer a culpa das empresas e imputá-las ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais e mais a reparação mensal de R$ 2 mil, a título de pensionamento.

No recurso ingressado, os herdeiros de L. F. S. aduziram que o caminhão-trator (Bitrem), carregado de milho, apresentou falha no sistema de frenagem, consequência da ineficiente manutenção e inspeção veicular que não eram feitos da forma e período corretos por parte das empresas. A esposa do falecido, empregada da mesma empresa, também conduzia um caminhão-trator logo à frente, sendo envolvida também no acidente, juntamente com outro carro de passeio que foi atingido na traseira pela vítima.

Ao analisar o pedido e a sentença do Juízo de 1ª Grau, a desembargadora-relatora Maria Cesarineide de Souza Lima identificou algumas lacunas, inclusive no trabalho pericial que, com base nas marcas de frenagem deixadas na pista, concluiu que o acidente foi causado por excesso de velocidade.

Analisando a prova pericial, a Relatora chegou a conclusão oposta do Perito, atestando que as marcas de frenagem na pista eram do cavalo/trator e não da carreta, o que teria induzido o expert em erro ao calcular a velocidade do veículo quando do acidente.

Para a Relatoria, o cavalo/trator freiou, porém, a carreta, onde fica situada carga (49 toneladas), teve problemas no mecanismo de frenagem, empurrando o conjunto até se chocar com mais 02 (dois) veículos à frente, causando destruição da gabine e morte do condutor.

Entendeu a desembargadora que as reclamadas não conseguiram demonstrar que o “de cujus” tinha o hábito de se exceder na velocidade e que o ônus da prova quanto à culpa exclusiva pelo evento era delas.

Ainda em seu relatório, a desembargadora analisou as notas fiscais dos respectivos serviços e peças substituídas juntadas pelas transportadoras. “Por óbvio que se as reclamadas tivessem realizado alguma manutenção no sistema de freios da carreta teriam trazido os devidos documentos aos autos, da mesma forma como fez em relação aos documentos de manutenção do trator/cavalo, razão pela qual se conclui que as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus probatório, no particular”, afirmou.

Sobre o relato de duas testemunhas que ajudaram a formar o entendimento do Juízo sentenciante, a relatora evidenciou que “não são dignos de credibilidade”. Em relação à primeira testemunha, que trabalha em uma fazenda na cidade de Machadinho D’Oeste, indagou como esta teria presenciado os serviços de manutenção nos caminhões que eram realizadas em Vilhena, município distante cerca de 400 km. Já sobre a segunda testemunha, que era mecânico de máquinas pesadas e teria verificado a situação dos freios, Cesarineide afirmou que não é crível que tenha condições de atestar a regularidade do mecanismo de freios, o qual é completamente diferente das máquinas pesadas.

Os reclamantes haviam solicitado inicialmente o reconhecimento de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o juiz que instruiu a causa não ter sido o mesmo que prolatou a sentença. Foi rejeitada a preliminar. Da mesma forma, também foi negado o pagamento de danos materiais da contratação de advogado, seguindo o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe recurso da decisão. Confira o Acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de 05/06/2017.

(Processo nº 0011917-87.2014.5.14.0041)

Fonte: Ascom/TRT14

sicoob

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