O juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra o ex-prefeito de Machadinho do Oeste, Mário Alves da Costa, conhecido como “Marinho da Caerd”, Admilson Ferreira dos Santos, ex-secretário de Administração, o pregoeiro Dário Geraldo da Silva e a concessionária Nissey Motors Ltda. Cabe recurso da decisão.

O MP/RO alegou ao Judiciário que Marinho da Caerd, enquanto prefeito, adquiriu na concessionária Toyota em Porto Velho (Nissey Motors), com dinheiro público, veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4, diesel, equipado com proteção balística (“blindagem”), placas NCW-0844/Machadinho do Oeste, pelo preço aproximado de R$ 200 mil utilizando, para isso, recursos do governo federal (SUS) em manifesto desvio de finalidade.

Em trecho da decisão, o magistrado apontou: “Ora, esse é justamente o fim que se espera com a aquisição do veículo – transporte de pessoas e coisas de um lugar a outro, no interesse público –, ao passo em que a blindagem não pode ser tida como um luxo ou capricho desnecessário, ainda mais considerando a peculiar condição do Município de Machadinho do Oeste. Inexiste, pois, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar supostos motivos escusos que pudessem mascarar a justificativa apresentada”, discorreu Zaglout.

Já em outra passagem, asseverou: “E no decorrer da instrução processual, o órgão Ministerial deixa transparecer perfeitamente que sua irresignação é fundada no tipo de veículo escolhido pelo requerido Mário para atender as necessidades do Gabinete do Prefeito de Machadinho. Mas a escolha do bem que melhor se adéqua às necessidades do ente público é tarefa afeta ao gestor, dentro dos limites impostos pela lei”, pontuou.

Por fim, justificando a blindagem do automóvel, o magistrado disse: “Além disso tudo, resta evidenciado nos autos que o requerido Mário, na qualidade de Prefeito do Município de Machadinho, sofreu atentados contra sua vida, o que reforça a necessidade de blindagem do veículo que atende ao respectivo gabinete”, concluiu.

O Juízo entendeu não ter havido violação ao princípio da impessoalidade, vez que a camionete permanecerá pertencendo ao patrimônio da municipalidade, “ao passo em que não se questiona eventual favorecimento real do requerido com a aquisição do bem, como acréscimo patrimonial ou outras condutas ilícitas”.

 

Texto: Rondônia dinâmica

Foto: Divulgação

sicoob

COMUNICADO: Atenção caros internautas: recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve em especial aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem, como já ocorreu.

A DIREÇÃO