Sancionada em 2008 a Lei municipal n° 2,547, que institui o código sanitário de Vilhena e das outras providências, prevê a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de alimentação e saúde ter banheiros, masculino e feminino.
Há mais de um ano a Vigilância Sanitária de Vilhena vem notificando os estabelecimentos para que se enquadrem nos padrões da lei.
De acordo com a coordenadora da Vigilância Sanitária, Elza Magalhaes, o órgão tem tido problemas frequentes em relação aos comércios por não contemplar os dois banheiros, que é por lei federal e municipal.
“Existe muitas situações constrangedoras de pessoas passando mal que precisam fazer o uso de banheiros, mas o banheiro é uso exclusivo para funcionários do estabelecimento. Portanto isso é um problema sério que precisa ser discutido”, enfatizou.
Elza ressaltou que a fiscalização é feita esporadicamente ou quando é solicitado pelo estabelecimento.
“Profissionais da vigilância avaliam o local e verificando se estão dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos na legislação municipal sanitária. Se o estabelecimento não estiver dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos consequentemente será aplicada uma medida de orientação e punição previstas na legislação”, destacou a coordenadora.
No caso de lojas de franquia no município, Elza destacou que não existe uma legislação que os obrigue a ter banheiros de atendimento ao público. “O problema deve ser levantado através da Câmara de Vereadores pensando na legislação municipal”, concluiu.
Veja a lei:
Lei Municipal 2,547/2008
Art. 94. Todas as lanchonetes, pastelarias, restaurantes ou qualquer estabelecimento de venda ou manipulação de produtos alimentícios deverão possuir no mínimo:
I – sala de manipulação;
II – depósito de matéria-prima;
III – seção de venda com consumação e/ou seção de expedição;
IV – cozinha;
V – Banheiros separados por sexo, devidamente sinalizados.
1º Os estabelecimentos que recebem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas poderão ser dispensados da exigência de possuir cozinha e depósito de matéria-prima, a critério da autoridade sanitária.
2º Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza de cana, com características idênticas às dos depósitos e limpeza, bem como local apropriado para depósito do bagaço.
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Arquivo Extra de Rondônia