São  352 hectares de floresta nativa em propriedade que pertencente ao trio

O juiz de Direito, Alencar das Neves Brilhante, da 1ª Vara Cível de Alta Floresta do Oeste, condenou os filhos do ex-governador e atual senador da República Ivo Cassol (PP).

Ivo Júnior Cassol, Juliana Mezzomo Cassol Malheiros e Karine Cassol foram sentenciados à obrigação de recuperar área ambiental, por conta do desmatamento ilegal de 352 hectares de floresta nativa em propriedade pertencente ao trio.

Os irmãos também estão obrigados a apresentar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), referente ao perímetro destruído, devendo encaminhar o plano ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para aprovação no prazo de 60 dias.

“Considerando que os requeridos já enviaram o PRAD para o IBAMA, [terão de] comprovar a aprovação pelo órgão ambiental. Considerando o grande lapso de tempo entre a apresentação do PRAD até a presente data, os requeridos deverão comprovar que o referido PRAD foi ou está sendo executado”, asseverou Brilhante. Cabe recurso da decisão.

Na ação civil pública, o Ministério Público (MP/RO) afirmou, em síntese, que Ivo Cassol fora autuado equivocadamente pelo IBAMA em virtude do desmatamento ilegal e sem licença do órgão competente dos 352 hectares de floresta nativa.

Entretanto, conforme documento encaminhado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os responsáveis pela área desmatada são efetivamente os filhos do congressista.

A denúncia apresentada aponta que no dia 27 de setembro de 2008, uma equipe do IBAMA deslocou-se para atividade de monitoramento com aeronave em áreas da Bacia Hidrográfica do Rio Mequéns, ocasião em que constataram a ilegalidade apontada.

Citados, os Cassol apresentaram contestação, requerendo a improcedência da ação em razão da recomposição da vegetação das áreas objeto do litígio, juntando documentos.

Após análise aprofundada dos autos, pontuou o magistrado: “Atento ao presente caso, o Ministério Público requereu a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na apresentação de PRAD, e na obrigação de recompor a área destruída. Nestes termos, verifico que a condenação em reparar o dano e custear toda a recomposição da área alcança o objeto da Lei ambiental”, concluiu. Leia decisão abaixo:

 

Texto e foto: Rondônia Dinâmica

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