A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento do inquérito que apurava suposto crime de falsidade documental e peculato contra o senador Ivo Cassol (PP) em episódio ocorrido na época em que Cassol governou Rondônia.

A denúncia afirmava que haviam ocorrido fraudes na confecção de cadernos suplementares do Diário Oficial do Estado e desvios de papéis do estoque do órgão oficial de imprensa.

Em seu relatório, a ministra apontou na decisão, “a Procuradora-Geral da República a sustentar a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações contra o Senador da República Ivo Narciso Cassol pois, quanto ao crime de peculato, não foi confirmada a participação do Senador nos fatos e, quanto ao crime de falsum, “(…) não há uma única declaração de participação do então Governador neste crime, nem a demonstração de seu interesse em alterar algum ato oficial”, impõe-se o arquivamento requerido, inexistindo excepcionalidade que justifique sindicalizar a opinio delicti do titular da ação penal”.

Veja a íntegra do despacho que arquivou o inquérito:

Vistos etc.

  1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de falsidade documental e peculato – artigos 297 e 312 do Código Penal – consistentes, em síntese, (i) na confecção de cadernos suplementares do Diário Oficial do Estado de Rondônia, não correspondentes à respectiva listagem oficial e (ii) subtração de papéis do estoque do órgão de imprensa oficial do Estado de Rondônia.

No curso da investigação, apurou-se o possível comprometimento do Senador da República Ivo Narciso Cassol. Por esse motivo, a competência foi declinada a esta Suprema Corte – CF, artigos 53, § 1o, e 102, I, “b” (fls. 149-50).

  1. Após o cumprimento das diligências iniciais e complementares, a Procuradora-Geral da República requer o arquivamento do feito quanto ao Congressista, e a remessa dos autos à origem para o prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos sem prerrogativa funcional (fls. 378-80).

É o relatório. Decido.

  1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público quando ancorado na ausência de elementos à formação da necessária opinio delicti. Em tal caso impõe-se o acolhimento de promoção do Procurador-Geral da República. É o norte que emerge de reiterados precedentes,
    dentre os quais, v.g., a Pet. 2.509, AgR/MG, Plenário, maioria, DJ 25/06/2004, Rel. Min. Celso de Mello, o Inq. 3.543/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/12/2012, e a PET 5566/RJ, de minha relatoria, DJE 5/8/2015.
  2. Apenas em duas hipóteses este Supremo Tribunal Federal reputa cabível a apreciação do mérito do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral da República, a saber, a de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade. E isso porque, relativamente a elas, operam-se os efeitos da coisa julgada material, conforme ressalta o Plenário desta Corte Suprema no inquérito no 1.604/AL, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em acórdão assim ementado:

Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar.

  1. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.
  2. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento – conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável.
  3. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento – como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal – a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524).
  4. O mesmo é de concluir, se – qual sucede no caso-, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público. (INQ no 1.604/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 13.12.2002).
  5. Nessa esteira, estando, na espécie, a Procuradora-Geral da República a sustentar a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações contra o Senador da República Ivo Narciso Cassol pois, quanto ao crime de peculato, não foi confirmada a participação do Senador nos fatos e, quanto ao crime de falsum, “(…) não há uma única declaração de participação do então Governador neste crime, nem a demonstração de seu interesse em alterar algum ato oficial”, impõe-se o arquivamento requerido, inexistindo excepcionalidade que justifique sindicalizar a opinio delicti do titular da ação penal.
  6. Ante o exposto, forte nos artigos 21, XV, e 231, § 4o do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e no art. 3o, I, da Lei no 8.038/90, acolho a promoção de arquivamento em relação aos fatos descritos neste apuratório, com as ressalvas do art. 18 do CPP, no que dizem ao Senador da República Ivo Narciso Cassol.
  7. Encaminhem-se os autos ao juízo declinante para, se o caso, prosseguir com a investigação contra os demais investigados não detentores de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, conforme suas regras de organização judiciária e competência, mantida, em arquivo, no âmbito do STF, cópia integral dos autos (INQ 3158, acórdão sob minha redação, Primeira Turma, Dje 16.2.2017).

    Publique-se. Intimem-se.
    Brasília, 09 de novembro de 2017.

    Ministra Rosa Weber
    Relatora

 

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