O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em sessão realizada na quarta-feira, 12, julgou dois recursos de apelações criminais, sendo um da comarca de Vilhena, e manteve as penas contra avô, padrasto e tio, acusados de crimes sexuais contra criança e adolescentes.
No caso de Vilhena, foi mantida a pena de 42 anos de reclusão, mais 3 anos e 7 meses de detenção, em regime fechado, a um padrasto que, por aproximadamente dois anos, abusou sexualmente de duas enteadas. Além de espancá-las e submetê-las a outros tipos de castigos, também maltratava a mãe das adolescentes e ameaçava as três vítimas de morte.
Segundo o voto do relator, desembargador Valdecir Castellar Citon, a mãe, que estava internada no momento em que chegou em sua residência, num sítio, flagrou o padrasto em conjunção carnal com uma das enteadas. Vendo isso, a mãe gritou perguntando “o que era aquilo”; o homem deu uma pausa no ato abusivo, partiu para cima da sua esposa e genitora das adolescentes e começou a espancá-la.
Satisfeito com a agressão voltou, na presença da mãe e da outra irmã, a dar continuidade à ação abusiva sexual criminosa.
Quando uma das adolescentes recusava a se submeter às vontades do criminoso, ele espancava todas elas e, ainda, as colocava no sol para executar trabalhos diversos no campo.
Uma das adolescentes ficou grávida, mas ele a mandou tomar remédio abortivo; a outra adolescente foi viver com um senhor de 50 anos de idade para se livrar das torturas; já a mãe ficou doente e, antes da apuração dos fatos via judicial, faleceu, porém ainda prestou informações contundentes na fase policial sobre o caso.
Consta nos autos processuais desse caso que a mãe das adolescentes não pactuava com os abusos, mas nem ela nem suas filhas tinham como denunciar devido a vigilância do acusado, que chegou a pagar terceiros para fazer tal serviço.
O acusado, mesmo diante de provas robustas, recorreu pedindo absolvição. Ele alegou que não existiam provas contra ele, mas para o desembargador Valdeci Castellar, “assim como nos delitos sexuais, sabe-se que a palavra das vítimas nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica possui especial relevância como meio de prova e no caso dos autos, foram três vítimas relatando de forma semelhante as ameaças de morte que sofreram do réu (padrasto)”.
Dessa forma, a culpabilidade de fato do padrasto ficou, diante de robustos elementos, comprovada, que ele “submeteu as vítimas, por quase dois anos, em evidente continuidade delitiva, aos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça.
AVÔ E TIO
O outro recurso de apelação foi de um avô e um tio, em Porto Velho, capital de Rondônia, que tiveram a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, do juízo de 1º grau mantida, conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico. Eles alegaram inocência e pediram a absolvição.
Nesse caso, segundo voto do relator, ficou comprovado que um avô paterno e tio, assim como no caso do padrasto, em vez de proteger abusavam de uma criança de 11 anos. O avô, por duas vezes, pagou a neta para manter relações sexuais. Já o tio da mesma criança se aproveitava da ausência da mãe para abusá-la mediante uso de força física e ameaça.
Para o relator, desembargador Miguel Monico, o abuso sexual quando é cometido contra criança ou adolescente “constitui-se em ato de extrema covardia e perversidade, levando a vítima a uma mácula profunda e, por isso, quando apurado, deve ser punido com o rigor que a lei lhe reserva”.
Miguel Monico explica em seu voto que “para a configuração do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal) independe que o ato tenha sido praticado com violência ou ameaça, bastando que a vítima tenha menos de 14 anos de idade”.
Fonte: Assessoria
Foto: Ilustrativa