O juiz de Direito Marcos Alberto Oldakowski, da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná, julgou improcedente o pedido de indenização movido pelo senador Acir Gurgacz (PDT) contra a empresa Sistema Itapirema de Comunicações (Rádio Planalto), o advogado Caetano Vendimiatti Neto e o radialista Licomedio Pereira da Silva. Cabe recurso.
Gurgacz pedia, via Poder Judiciário, a quantia de R$ 25 mil porque, de acordo com o congressista, os envolvidos teriam utilizado programa de rádio a fim de proferir comentários sobre a ação penal a que respondia, no intuito “de obter vantagem, com aumento da audiência de seu programa”.
Alegou, também, que o propósito dos demandados era defender o dono da Rádio Planalto, “o então senador Ivo Cassol”; e, além disso, asseverou que a ação penal suscitada no programa teve a denúncia recebida, porém, não havia sido julgada.
Mesmo assim, seguiu o pedetista, Caetano Neto e Licomedio Pereira fizeram “comentários como se a ação estivesse com decisão definitiva, com afirmações direcionadas a levar o público ouvinte à falsa informação de que estaria condenado”.
Mencionou, por fim, que tais fatos ocorreram em virtude de ter anunciado sua pretensão como pré-candidato ao Governo do estado de Rondônia nas eleições de 2018. Logo, entendeu que as informações repassadas teriam configurado ofensa à honra e à dignidade “e que a intenção dos réus era tão somente denegrir [sua] imagem perante à sociedade”.
Ao decidir a questão, o magistrado pontuou: “A verdade é que o autor deu ensejo aos fatos, concernente ao procedimento instaurado em seu desfavor, cuidando o réu, apenas, de veiculá-los na imprensa. A matéria não propaga conteúdo que fere à imagem, à honra, à fama ou a reputação do agente político, mas consiste na reprodução de uma informação, dando maior repercussão a uma constatação já realizada pelos órgãos oficiais, informação de caráter público, que pode ser levada ao conhecimento da população”.
O juiz Marcos Alberto Oldakowski entendeu que a matéria combatida por Acir Gurgacz não infringiu os seus direitos personalíssimos, mas constitui-se em exercício da liberdade de imprensa, não dando ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes a atividade jornalística e a plena informação e formação da opinião pública.
“Não havendo os pressupostos, previstos no artigo 186 do Código Civil, que ensejam a reparação pecuniária, decorrentes da responsabilidade civil, quais sejam: dano, nexo de causalidade, culpa. Não se vislumbrando a intenção de caluniar, injuriar ou difamar o Senador, ora autor, o qual está sujeito à opinião pública, em razão do cargo que exerce”, sacramentou.
Em outra passagem norteou, logo em seguida, que não identificou na conduta dos réus “a volitiva intenção de prejudicar, manchar, execrar, denigrir à honra, à imagem ou a reputação do ora autor”.
Para o Juízo, na verdade, constatou-se que os demandados exerceram um direito constitucional peculiar aos setores da imprensa eletrônica ou virtual, televisiva ou radiofônica de informar e publicizar, trazendo ao debate e ao conhecimento da opinião pública, informação oficial. Logo, na visão dele, não houve dano moral.
“O direito à liberdade de imprensa e de expressão, no caso em epígrafe, deve ser resguardado, porquanto constitui-se em um dos pilares do Estado democrático de direito, ele traz luz, desfazendo a penumbra que paira sobre a ausência de conhecimento ou a falta de consciência social, contribuindo para o desenvolvimento do senso crítico do cidadão, para o aperfeiçoamento da democracia, descortinando a ignorância, trazendo acessibilidade e amplitude de conteúdos importantes, muitas vezes restritos a pequenos ambientes ou grupos, liberdade essa que não pode ser castrada ou censurada, conforme artigo 220 da Constituição Federal, pelo contrário, deve ser tutelada pelo Estado, principalmente diante de fatos de tão grande repercussão social”, concluiu.
Texto: Rondônia Dinâmica
Foto: Ilustrativa