“O prazo nonagesimal para a conclusão do processo de cassação é decadencial, não se admitindo qualquer interrupção, suspensão ou prorrogação. Assim, a ausência de conclusão do processo de cassação do mandato dos vereadores pela Câmara Municipal no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, importa arquivamento do processo (art. 5º, inc. VII, do Decreto-Lei nº 201/67)”.
Com estas palavras do acórdão, os magistrados da Tribunal de Justiça da 2ª Câmara Especial do Estado de Rondônia, anularam a decisão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que cassou os mandatos dos vereadores Vanderlei Amauri Graebin e Carmozino Alves Moreira, e autorizaram o retorno de ambos à exercerem os cargos na Câmara de Vilhena.
O acórdão foi proferido na terça-feira, 24, mas só publicado nesta quinta-feira, 26 (leia mais AQUI).
O relator do caso, desembargador Rooszevelth Queiroz Costa, ressaltou que o processo de cassação de Vereador deve ser concluído no prazo improrrogável de 90 dias, contado da efetiva notificação do acusado.
Porém, no caso de Vilhena, houve erro da Comissão Processante, já que Vanderlei e Carmozino foram notificados em 03/02/2017 e 04/02/2017, respectivamente. A partir dessa data, deflagrou-se a contagem do prazo decadencial de 90 dias para que fossem concluídos os trabalhos da Comissão.
“Entretanto, antes de seu escoamento, ou mais precisamente no dia 03/04/2017, a comissão processante resolveu prorrogar o prazo de conclusão dos trabalhos para mais 30 (trinta) dias, totalizando com isso 119 (cento e dezenove) dias para que fossem concluídos os trabalhos do Processo Político-Administrativo n.º 011/2017.
Ainda, o acórdão os magistrados decidiram pelo retorno da dupla à ocuparem os cargos no Legislativo vilhenense.
“In Casu, nulo o processo político-administrativo que culminou com a cassação dos apelantes-impetrantes de seus funções e o consequente afastamento, impõe-se, por consequência, o retorno ao cargo eletivo, também em atenção que a ação penal em trâmite não é óbice a volta a vereança, pois em os efeitos da perda da função só ocorrerá após o trânsito em julgado do édito condenatório, consonância com o princípio da não-culpabilidade (presunção da inocência – art. 5º, LVII, CF) e do devido processo legal substancial. Precedentes”, concluiu.
>>> LEIA, ABAIXO, O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:
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