Adriel Amaral Kelm/Foto: Reprodução

Com as descargas de energia ou suas quedas, é comum de muitas pessoas em suas residências ou empresas acabarem por sofrer prejuízos, como é o caso da danificação de bens como os aparelhos eletrodomésticos.

A pergunta que se faz é: as pessoas e empresas lesadas tem direito a indenização?

Sim, pois as concessionárias de energia elétrica são denominadas fornecedoras a luz do Código de Defesa do Consumir, isto é, sujeitas as suas regras, e de acordo também com a própria Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) através de uma resolução normativa.

Desta maneira, havendo por exemplo, danos a aparelhos elétricos, indiscutivelmente é dever da concessionária de energia ressarcir os seus consumidores, se for culpada.

Depois de ocorrido o dano, o primeiro passo indicado é se dirigir até a concessionária de energia elétrica no prazo máximo de até 90 (noventa) dias do ocorrido a fim de pleitear a sua reparação.

Iniciado o procedimento da concessionária com a intenção de se verificar os possíveis danos e ressarcimento, ela realizará uma inspeção no local do suposto dano, isto significa que, não é aconselhável que o consumidor faça o reparo do aparelho dias após o acontecido da queima.

Por fim, caso a concessionária de energia se negue a indenizar, é possível procurar o PROCON local ou procurar direto um advogado de sua confiança e recorrer diretamente ao Judiciário em busca de seus direitos.

 

sicoob

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