Em julgamento realizado no último dia 21 de dezembro, na 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), a justiça condenou o Banco do Brasil a incorporar gratificação de função aos salários de mais um funcionário do banco estatal, assim como já vem acontecendo em outras ações trabalhistas desde que a Lei nº. 13.467/2017 (reforma trabalhista) entrou em vigor, em novembro de 2017.
O bancário trabalha no Banco do Brasil há mais de dezoito anos, e desde agosto do ano 2000 exerceu diversos dos chamados ‘cargos de confiança’ (Assistente A UA, Assistente B UA, Assistente operacional, Assistente A UN e Assessor UT, Auxiliar de operações, Gerente Exped II), o que lhe garantia a gratificação de função. No entanto, no dia 25 de julho de 2019 foi comunicado, pelo banco, de seu descomissionamento, mesmo tendo uma trajetória profissional marcada pela constante e ininterrupta ascensão na carreira.
Em sua defesa, o Banco do Brasil novamente alegou que o descomissionamento foi legal, que é um direito do empregador e que já seria aplicável de forma imediata após a vigência da nova Lei Trabalhista.
Para a Juíza do Trabalho Titular Luzinália de Souza Moraes, contudo, a Lei nº. 13.467/2017 “não atinge o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”, como prevê, sobretudo, a Súmula 372, I do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “percebida a gratificação de função por dez anos ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
A ficha cadastral do empregado demonstra que houve pagamento de gratificação de função desde agosto/2000, sendo interrompida em alguns períodos. Porém, a Súmula 372 do TST não exige o exercício ininterrupto, mas apenas que a soma dos períodos, ainda que descontínuos, totalize ao menos dez anos.
“Assim, considerando que a gratificação possui natureza salarial, comprovado o exercício da função gratificada por mais de 10 anos, tem o Autor o direito à incorporação do valor da gratificação de função apurado pela média atualizada das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos anteriores à data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), em razão da incidência da Súmula 372, I e II, do TST. Determino que passe a constar nas folhas de pagamento futuras a incorporação”, sentenciou a magistrada.