Coluna escrita por Adriel Amaral Kelm/Foto: Reprodução

Considerando os casos do coronavírus que acabou chegando no Brasil, e o receio de um possível aumento da pandemia, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais, com o intuito de evitar aglomerações de pessoas, têm imposto medidas à população a fim de conter a propagação do vírus.

Atos não cumpridos com as medidas determinadas podem ser considerados crimes e punidos.

Contudo os fatos necessitam de análise caso a caso, mas quando uma pessoa não cumpre determinações do poder público com a simples finalidade de interromper o surgimento ou a propagação de uma doença contagiosa, é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal, a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas, podendo o infrator ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa, e além de ter a pena aumentada em um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Diferente seria o caso da pessoa em que saber estar contaminada com moléstia grave e mesmo assim praticar ato capaz de produzir o contágio. Diante disso, ela incorrerá no crime previsto no artigo 131 do Código Penal, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Entretanto, se quando praticado de forma intencional (modalidade dolosa), isto é, com o ato de causar mesmo epidemia, como exemplo o portador de coronavírus fizer uma festa com intuito de espalhar a doença aos convidados, mediante a propagação de germes patogênicos, nesse caso se enquadraria o artigo 267 do Código Penal, que tem pena entre dez e 15 anos de reclusão, e aplicado em dobro se resultar causa morte.

Por fim, o momento é de consciência e colaboração de todos na prevenção, escapando assim do contágio e a propagação da doença.

sicoob

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