O uso de máscara pelos consumidores é obrigatória para entrar em supermercados e estabelecimentos comerciais/Foto-Ilustrativa

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-RO) está trabalhando na notificação de todos os estabelecimentos funcionando e não estejam cumprindo as determinações do Decreto N° 24.919,de 5 de abril de 2020, e orienta os consumidores que vá aos estabelecimentos comerciais com uso Equipamento de Proteção Individual (Epi).

“Pedimos a paciência e o entendimento dos consumidores nesse momento de crise,  para que todos protejam-se e, se tiver que ir ao mercado, que vá portando máscara; que vá apenas um membro da família; busque a todo momento higienizar as mãos e evitar o contato com outras pessoas ou o contato com outros materiais desnecessariamente”, explica o coordenador estadual do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-RO), Ihgor Jean Rego.

Segundo o coordenador, o comércio que for pego atendendo consumidores que não estiverem cumprindo com o decreto e a Informação nº 5/2020/Sedi/Procon poderá ser interditado. “O Procon-RO tem o poder de interditar o estabelecimento durante o período de calamidade pública que estiver permitindo o acesso de consumidores sem o uso de máscaras, e a restrição da entrada e retirada do estabelecimento de clientes com sintomas definidos como identificadores da Covid-19”, salienta Rego.

Os estabelecimentos comerciais que podem funcionar são: açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras; lotéricas e caixas eletrônicos; serviços funerários; clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops; postos de combustíveis; indústrias; obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construção; oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; hotéis e hospedarias; escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios; restaurantes à margem das rodovias; e outras atividades definidas pelos municípios, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center.

Contudo, o desenvolvimento da atividade empresária fica condicionada à adoção das seguintes providências, sem a qual não poderá exercê-la: a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade.

Além de distância mínima de dois metros entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; da mesma forma controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento; assim também proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores de Covid-19.

É importante dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, e adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações.

Portanto, fica a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, dois metros um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter 1 metros um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

O coordenador destaca que o Procon-RO poderá, no exercício de sua competência, determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento que descumprir as determinações contidas no Decreto de Calamidade Pública, permissivo do art. 3º, §1º, II, do Decreto Estadual n. 24.919/2020, e art. 56, X, da Lei Federal n. 8.078/1990.

sicoob

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