Pedido é dos Ministérios Públicos Estadual (MP/RO) e Federal (MPF/RO) / Foto: ilustrativa

Porto Velho, RO — A pedido dos Ministérios Públicos Estadual (MP/RO) e Federal (MPF/RO), a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, impediu a flexibilização total do Decreto de Calamidade Pública da maneira em que fora concebida pelo governador Marcos Rocha e seu estafe.

Logo, estão vetados os funcionamentos físicos de lojas relacionadas a eletrodomésticos; confecções e calçados; livrarias, papelarias e armarinho; concessionárias e locadoras; lavanderia; e “outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários”.

Ela deixou claro, inclusive, que existe limite para intervenção da Justiça nas políticas impetradas pelo Estado:

A magistrada transcreveu o Art. 10 do decreto (24.919/2020) que afrouxou as normas vigentes até aquele momento, onde o chefe do Executivo estadual permitia aos municípios a liberação das seguintes atividades:

[…] Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID19 e as diretrizes

estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19.

  • 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:

I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

II – lojas de equipamentos de informática;

III – lojas de eletrodomésticos;

IV – lojas de confecções e calçados;

V – livrarias, papelarias e armarinhos;

VI – óticas e relojoarias;

VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;

IX – lavanderias; e

X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários. […]”.

Com isso, após apresentar as devidas alegações, decidiu restringir a flexibilização às atividades comerciais consideradas legalmente essenciais.

“Ante o exposto, concede-se parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de suspender a eficácia dos incisos III (lojas de eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII (concessionárias e locadoras); IX (lavanderia) e X (outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários), do § 1°, do art. 10, do Decreto Estadual n. 24.919/2020/2020, até o final julgamento do presente feito”.

 

>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Decisão judicial - PVh 14abr2020

 

 

sicoob

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