Porto Velho, RO — A pedido dos Ministérios Públicos Estadual (MP/RO) e Federal (MPF/RO), a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, impediu a flexibilização total do Decreto de Calamidade Pública da maneira em que fora concebida pelo governador Marcos Rocha e seu estafe.
Logo, estão vetados os funcionamentos físicos de lojas relacionadas a eletrodomésticos; confecções e calçados; livrarias, papelarias e armarinho; concessionárias e locadoras; lavanderia; e “outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários”.
Ela deixou claro, inclusive, que existe limite para intervenção da Justiça nas políticas impetradas pelo Estado:
A magistrada transcreveu o Art. 10 do decreto (24.919/2020) que afrouxou as normas vigentes até aquele momento, onde o chefe do Executivo estadual permitia aos municípios a liberação das seguintes atividades:
[…] Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID19 e as diretrizes
estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19.
- 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:
I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
II – lojas de equipamentos de informática;
III – lojas de eletrodomésticos;
IV – lojas de confecções e calçados;
V – livrarias, papelarias e armarinhos;
VI – óticas e relojoarias;
VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
IX – lavanderias; e
X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários. […]”.
Com isso, após apresentar as devidas alegações, decidiu restringir a flexibilização às atividades comerciais consideradas legalmente essenciais.
“Ante o exposto, concede-se parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de suspender a eficácia dos incisos III (lojas de eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII (concessionárias e locadoras); IX (lavanderia) e X (outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários), do § 1°, do art. 10, do Decreto Estadual n. 24.919/2020/2020, até o final julgamento do presente feito”.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Decisão judicial - PVh 14abr2020