A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, acolheu, parcialmente, o pedido em recurso de apelação do Estado de Rondônia, e mesmo assim o ente continua condenado por danos morais, assim como pagamento de pensão ao filho de um homem morto por policial militar, que estava em serviço.
A título de danos morais, o Estado pagará 50 mil reais, devidamente corrigido, assim como uma pensão mensal de 30% sobre o salário mínimo vigente. O pagamento da pensão inicia na data do fato ocorrido e se estende até quando o pensionista completar 25 anos de idade.
Segundo o voto do relator, juiz convocado João Adalberto Castro Alves, na madrugada do fato, em 13 de janeiro de 2013, na cidade de Cacoal, policiais militares estavam em busca de capturar um homem suspeito de dois homicídios, quando avistaram a vítima, Welvis Vieira da Silva, em uma moto com as mesmas características da do suspeito dos crimes. Diante disso determinaram que a vítima parasse, porém esta não obedeceu ao comando e tentou fugir porque ficou com medo da polícia apreender seu veículo, que estava com a documentação atrasada.
Daí começou uma perseguição, culminando com disparos e a morte da vítima, de boa conduta social e sem histórico criminal. No caso, o policial que deu o tiro fatal, foi condenado no juízo de 1º grau por crime culposo, mas o processo-crime ainda continua tramitando em grau de recurso (Processo criminal n. 0002435-83.2013.8.22.0007).
O filho da vítima, representado pela mãe, ingressou no Juízo de 1º grau contra o Estado pedindo indenização e pensão alimentícia. O Estado foi condenado, porém, inconformado com a sentença, recorreu para o Tribunal de Justiça.
No recurso, embora o Estado tenha alegado que o incidente fatal tenha sido culpa da vítima; que a indenização deveria ter sido custeada pelo autor do crime; que o pedido de pensão estava prescrito, entre outros; para o relator, o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes quando estão em serviço, como no caso; e a prescrição alegada não é verdadeira, pois o prazo prescricional é de 5 anos.
Com relação à prescrição, o voto do relator narra que o fato ocorreu no dia 13 de janeiro de 2013, e a ação de indenização (da referida apelação) teve sua origem no mês de junho de 2015, caindo por terra a prescrição sustentada pelo Estado. Já o valor da indenização, que era de 234 mil e 250 reais, foi reduzido porque a vítima concorreu para o fato. Além disso, “a avó, mãe do pai do autor (filho), também manejou ação indenizatória contra o Estado”, em outro processo.
A Apelação Cível foi julgada dia 26 de maio de 2020, no processo (0006386-17.2015.8.22.0007) e ainda cabe recurso.