Heverth Bueno, representante da Empresa Geneci Salete Pires Bueno, terá que explicar acusações ao TCE
Heverth Bueno, representante da Empresa Geneci Salete Pires Bueno, terá que explicar acusações ao TCE

O Ministério Público (MP) denunciou e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), após investigação, detectou irregularidades no transporte escolar da rede pública municipal em Vilhena.

O caso é referente aos exercícios de 2009 e 2010, através de contrato celebrado entre a prefeitura e as empresas Geneci Salete Pires Bueno e Biasi Turismo.

A primeira tem como representante legal o empresário Hebert Pires Bueno, filho do ex-vereador Ademar Bueno. A segunda tem como representante legal Airton Franco de Melo.

Relatório técnico do TCE/RO detectou “a existência de elementos consistentes da ocorrência de irregularidades danosas ao erário municipal, pelo pagamento de serviços de transporte escolar não executados”.

Na decisão proferida no último dia 23 de maio, o Conselheiro Relator do TCE/RO, Francisco Carvalho da Silva, além dos empresários acima citados, responsabiliza Zé Rover (prefeito), José André de Almeida (Auditor Geral do Poder Executivo),  José Carlos Arrigo (ex-Secretário Municipal de Educação), Roberto Scalércio Pires (Controlador Geral), José Bevenuto de Souza (ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Público) e  Mário Gardini (Advogado Municipal).

Ainda, o Conselheiro do TCE/RO concedeu de 15 a 45 dias de prazo para defesa das pessoas envolvidas na acusação. O Extra de Rondônia deixa espaço disponível às pessoas envolvidas na acusação para eventuais esclarecimentos.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO Nº: 1732/2011 (Apenso Processo nº 2382/10)

INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de Vilhena

UNIDADE: Poder Executivo de Vilhena

ASSUNTO: Representação – acerca de possíveis irregularidades no transporte escolar da rede pública do Município de Vilhena, referente aos exercícios de 2009 e 2010.

RESPONSÁVEIS:

José Luiz Rover – Prefeito Municipal

José André de Almeida – Auditor Geral do Poder Executivo

José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de

Roberto Scalércio Pires – Controlador Geral do

josé Bevenuto de Souza – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

Mário Gardini – Advogado Municipal

Geneci Salete Pires Bueno – ME

Biasi Turismo – LTDA

RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 019/2014/GCFCS

 

EMENTA: Representação. Ministério Público Estadual. Transporte Escolar da Rede Pública de Ensino do Município de Vilhena. Possíveis irregularidades sujeitas à apuração e responsabilidades por eventual dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Art. 44, da LC nº 154/96 c/c art. 65 do RI-TCE/RO. Prolação de Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade.

Trata-se, originariamente, de Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de Vilhena, visando apurar possíveis irregularidades no transporte escolar da Rede Pública de Ensino do Município de Vilhena, de responsabilidade dos Senhores José Luiz Rover – Prefeito Municipal e José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de Educação, nos exercícios de 2009 e 2010, que em face das graves impropriedades apontadas no Relatório Técnico de fls. 2322/2324, foi convertida em Tomada de Contas Especial, mediante Decisão nº 107/2013-Pleno , in verbis: Decisão 107/2013-Pleno […]

III – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da existência de elementos consistentes da ocorrência de irregularidades danosas ao erário municipal, pelo pagamento de serviços de transporte escolar não executados, consoante Relatório Técnico às fls. 2322/2342 dos autos;

V – Determinar, após adotadas as medidas de praxe, o retorno imediato dos autos ao gabinete do Relator para que, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, prolate Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos de gestão inquinados apontados na conclusão do Relatório Técnico de fls. 2322/2342 dos autos e outras medidas necessárias ao prosseguimento do feito. […]

2. A partir da conversão dos autos em TCE, o feito deve seguir os trâmites previstos no artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, cujo inciso II determina que, se houver débito, o Relator ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; estando esse prazo previsto no artigo 30. § 1º, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte de Contas: 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de débito, para que o responsável apresente defesa ou recolha a quantia devida e 15 (quinze) dias, se não houver débito, para a apresentação das razões de justificativas, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

3. Também, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do artigo 5º da Carta Fundamental, que assegura a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, faz-se necessário oitiva dos agentes cuja conduta a instrução técnica desta Corte evidenciou/detectou práticas em desacordo com normas legais e regulamentares.

4. Diante de todo o exposto, nos termos do item II da Decisão nº 247/2013, DEFINO A RESPONSABILIDADE dos Senhores José Luiz Rover – Prefeito Municipal, José André de Almeida – Auditor Geral do Poder Executivo, José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de Educação, Roberto Scalércio Pires – Controlador Geral do Município, José Bevenuto de Souza – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Mário Gardini  – Advogado Municipal, Hevert Pires Bueno – representante legal da Empresa Geneci Salete Pires Bueno, e Airton Franco de Melo – representante legal Biasi Turismo –acerca das irregularidades expostas na conclusão do Relatório Técnico de fls. 2322/2324 e no Relatório que culminou na conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, às fls. 2327/2330, e, em consequência, determino ao Departamento do Pleno, com fulcro nos incisos I e II do artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, a adoção das seguintes medidas:

I – Audiência do Senhor Mário Gardini quanto à irregularidade exposta no item 1 da Conclusão do Relatório Técnico – fl. 2322v, cuja cópia seguirá em anexo; fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento, para que apresente razões de justificativas, informando-o que o não atendimento ao Mandado o tornará revel, dando-se prosseguimento ao feito;

II – Audiência do Senhor José André de Almeida quanto à irregularidade exposta no item 2 da Conclusão do Relatório Técnico – fl. 2322v, cuja cópia seguirá em anexo; fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento, para que apresente razões de justificativas, informando-o que o não atendimento ao Mandado o tornará revel, dando-se prosseguimento ao feito;

III – Citação do Senhor José Luiz Rover, solidariamente aos Senhores José Carlos Arrigo e Roberto Scalércio Pieres e a Empresa Geneci Salete Pires Bueno, por seu representante legal, o Senhor Hevert Pires Bueno, quanto às irregularidades expostas nos itens 3 e 4 da Conclusão do Relatório Técnico – fl. 2322v, cuja cópia seguirá em anexo; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do recebimento, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Município de Vilhena, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornará revel, dando-se prosseguimento ao feito;

IV – Citação do Senhor José Luiz Rover, solidariamente aos Senhores José Carlos Arrigo e Roberto Scalércio Pieres e Empresa Biasi Turismo – LTDA, por seu representante legal, o Senhor Airton Franco de Melo quanto à irregularidade exposta no iten 5 da Conclusão do Relatório Técnico – fl. 2323, cuja cópia seguirá em anexo; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do recebimento, para que apresente defesa e/ou recolha a importância devida aos cofres do Município de Vilhena, informando que o não atendimento ao Mandado o tornará revel, dando-se prosseguimento ao feito;

V – Audiência do Senhor José Luiz Rover, solidariamente ao Senhor José Bevenuto de Souza quanto à irregularidade exposta no item 6 da Conclusão do Relatório Técnico – fl. 2323, cuja cópia seguirá em anexo; fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento, para que apresentem razões de justificativas, informando-os que o não atendimento ao Mandado os tornará revel, dando-se prosseguimento ao feito;

VI – Audiência do Senhor José Carlos Arrigo quanto às irregularidades expostas nos item 7, 8, 9, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e 10, da Conclusão do Relatório Técnico – fls. 2323/2323v, cuja cópia seguirá em anexo; fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento, para que apresente razões de justificativas, informando-o que o não atendimento ao Mandado o tornará revel, dando-se prosseguimento ao feito;

5. Por fim, objetivando atender aos princípios da celeridade, economicidade e da duração razoável do processo, autorizo, desde já, que o Departamento do Pleno realize a citação e/ou notificação, via edital¸ daqueles que eventualmente não forem encontrados para entrega dos referidos expedientes; evitando, assim, o retorno dos autos a este Gabinete para deliberações desta natureza.

6. Autorizo, ainda, que, procedida a análise conclusiva pela Unidade Técnica, sejam os autos enviados diretamente ao MP de Contas para emissão de Parecer.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto velho, 23 de maio de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Conselheiro Relator

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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