prefeitura-de-vilhena-300x245Ao que parece, a prefeitura de Vilhena está gostando de “colecionar” relatórios negativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO).

Semana trás semana, o órgão ministerial que cuida dos recursos públicos tem determinado a suspensão de licitações, através de pregão eletrônico, na municipalidade por indícios de irregularidades. Esta é mais uma.

Por determinação do Conselheiro Relator do TCE/RO, Francisco Carvalho da Silva, a prefeitura terá que suspender o pregão eletrônico previsto para a próxima segunda-feira, 2 de junho.

O pregão prevê “a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de limpeza, conservação e higienização predial, com fornecimento de mão de obra e de todos os materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços em 4 (quatro) escolas da rede municipal de ensino de Vilhena, por um período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 1.162.367,40”.

Numa avaliação matemática rápida, podemos dizer que será investido em cada escola o montante de R$ 287 mil, durante um ano. Num mês, o investimento seria de R$ 23 mil.

Conforme análise técnico foram encontrados indícios de irregularidades graves. O TCE/RO concedeu 15 dias de prazo para que a prefeitura apresente orçamento detalhado em planilha que contenha os custos necessários para a execução dos serviços de limpeza que se pretende contratar.

Na decisão, o Conselheiro/Relator frisou que a prefeitura de Vilhena, vem ignorando as determinações da Corte, no sentido de utilizar sites de compras gratuitos, em prestígio ao princípio da economicidade.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1698/2014 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena

ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico nº 096/2014 – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização predial para atender as escolas da rede municipal de Vilhena.

RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover – Prefeito Municipal

Márcia da Silva Alves Barbosa – Pregoeira do Município

RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _131/GCFCS/2014

EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 096/2014. Poder Executivo de Vilhena.

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização predial para atender as escolas da rede municipal de ensino de Vilhena. Irregularidades apuradas na análise instrutiva. Existência dos requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipatória. Suspensão do certame.

Trata-se de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 096/2014, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de limpeza, conservação e higienização predial, com fornecimento de mão de obra e de todos os materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços em 4 (quatro) escolas da rede municipal de ensino de Vilhena, por um período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 1.162.367,40, cuja abertura das propostas ocorrerá no dia 2.6.2014.

O exame técnico inaugural opinou pela suspensão do certame, por evidenciar as seguintes irregularidades:

a) inexistência do orçamento detalhado em planilha que expressem todos os custos necessários para a execução dos serviços de limpeza que se pretende contratar, tais como as despesas com pessoal, com produtos e equipamentos; e

b) utilização de portal oneroso para a realização do certame, sem justificativa e comprovação da vantajosidade do meio eleito (BLL), em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas e ao princípio da economicidade, no sentido de serem utilizados sites de compras gratuitos.

No que diz respeito à necessidade de orçamentos que expressem os custos unitários, trata-se de exigência legal contida no artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, cuja gravidade, por si só, pode comprometer a legalidade do Edital, caso não seja corrigida em tempo hábil ou não haja justificativa satisfatória para sua mitigação.

Quanto à utilização de portal oneroso, em detrimento do gratuito, nota-se que o Executivo Municipal de Vilhena vem ignorando as determinações desta Corte, no sentido de utilizar sites de compras gratuitos, em prestígio ao princípio da economicidade, salvo se devidamente justificado, para o caso concreto, ser mais vantajoso o portal oneroso.

Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescentado pela Resolução nº 76/2011/TCE-RO,

DECIDO:

I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Vilhena, Senhor José Luiz Rover, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Márcia da Silva Alves Barbosa, que, ad cautelam, promovam a IMEDIATA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 096/2014, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, tendo em vista a existência de possíveis irregularidades graves, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

II – CONCEDER o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para que os Responsáveis referidos no item anterior comprovem a esta Corte de Contas a publicação da suspensão do presente Pregão, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

III – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Vilhena, Senhor José Luiz Rover, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Márcia da Silva Alves Barbosa, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresente a esta Corte de Contas orçamento detalhado em planilha que contenha os custos necessários para a execução dos serviços de limpeza que se pretende contratar, como as despesas com pessoal, produtos e equipamentos, sob pena de ilegalidade do Edital em referência, sem prejuízo de multa sancionatória;

IV – ENCAMINHAR cópia do Relatório Técnico para conhecimento dos interessados, informando-os que outras irregularidades poderão advir da análise ministerial, razão pela qual somente após a manifestação do Ministério Público de Contas será concedido prazo para o contraditório e a ampla defesa;

V – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática.

Porto Velho, 29 de maio de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Conselheiro Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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