Tramita perante a 4a Vara da Justiça do Trabalho em Porto Velho-RO, os autos da Ação Civil Pública no 0010110-46.2014.5.14.0004, através da qual o Ministério Público do Trabalho – MPT, questiona pagamentos de honorários contratuais a advogados que atuaram na Reclamação Trabalhista no 0203900-75.1989.5.14.0002, em defesa de direitos de filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO.
A Ação Civil Pública, ajuizada em data de 12 de fevereiro de 2014, foi julgada parcialmente procedente nesta data (19/01/20210), e além de reconhecer legitimas as alegações do MPT, para o ajuizamento e julgamento da ação, a sentença foi pela condenação do SINTERO em se abster de cobrar direta ou indiretamente honorários advocatícios, assistenciais ou contratuais de todos os integrantes de sua categoria, na condição de substituto ou representante processual de seus filiados.
Com a sentença, milhares dos credores da Reclamação Trabalhista no 0203900- 75.1989.5.14.0002, atualmente na fase ainda de Cumprimento Complementar de Sentença, não terão que pagar honorários contratuais ou assistenciais aos advogados do SINTERO que atuaram na ação.
A principal argumentação do MPT, em defesa dos filiados do SINTERO, são as de que quando o Sindicato contrata advogado para defender interesses de seus filiados, esses profissionais são remunerados pelo próprio Sindicato e não podem exigir de cada filiado, pagamentos de honorários contratuais ou assistenciais, pois parte do pressuposto de quem tem que remunerá-los é o Sindicato.
Na Reclamação Trabalhista os advogados do SINTERO já cobraram e receberam mais de duas centenas de milhões de reais dos Professores do ex-território federal de Rondônia, também vencedores na ação, mesmo sem que tenham celebrado contratos de honorários individualmente com cada um dos deles.
Advogados do SINTERO que foram constituídos após o julgamento procedente da Reclamação Trabalhista, igualmente receberam e ainda pretendiam receber honorários contratuais dos Técnicos e Administrativos da Educação Federal em Rondônia, mas que afora foram barrados pela sentença de mérito proferida pela Magistrada Marlene Alves de Oliveira, da 4ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho.
Esta sentença representará a devolução de algo em torno de 32% (trinta e dois por cento) calculados sobre os créditos recebidos pelos Professores e que deles foram descontados ilegalmente a título de honorários advocatícios contratuais.
Nesta mesma Reclamação Trabalhista, sem que tenham sido fixados percentual ou valor a título de honorários de sucumbência e que não seriam devidos à época do julgamento da mesma e por ocasião de Execução do Julgado, mesmo assim a União Federal foi compelida a pagar algo em torno de R$ 400 milhões de reais aos advogados do SINTERO.
Esses honorários de sucumbência, se devidos á época, não seriam superior a 1% (um por cento), calculados sobre o valor da condenação da União e pertenceriam ao SINTERO.
Na mesma sentença, foram condenados solidariamente o SINTERO e os advogados Luís Felipe Belmonte dos Santos, Hélio Vieira da Costa, Orestes Muniz Filho e Belmonte Advogados Associados S. C., em danos morais coletivos, no importe de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), a ser revestido a uma finalidade compensatória, conforme foi o entendimento do Ministério Público do Trabalho – MPT.