O presidente da Câmara de Vilhena, Vanderlei Graebin (SDD), e seu irmão, o servidor Adair Graebin, conhecido como “Ada”, são acusados de supostas ilegalidades no orçamento do Poder Legislativo.
Conforme análise do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), na prestação de contas anual do exercício 2013, “verificou-se a existência de anormalidades”.
Um deles refere-se à infringência dos artigos 85 e 103, ambos da Lei Federal nº 4.320/64 c/c a portaria STN nº 437/2012, a qual trata do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V – Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público.
Outra irregularidade é a não apresentação dos saldos do exercício anterior ou esclarecido em notas explicativas os motivos de não apresentá-los. Os irmãos infringiram outra norma ao enviar todos os balancetes de 2013 fora do prazo legal.
Na sua decisão, proferida na última quinta-feira, 5, o Conselheiro Relator do TCE/RO, Francisco Carvalho da Silva, concedeu 15 dias de prazo para que os irmãos apresentem justificativas.
>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº : 0930/2014 UNIDADE : Poder Legislativo do Município de Vilhena
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2013
RESPONSÁVEIS: Vanderlei Amauri Graebin – Vereador-Presidente , Adair Hilário Graebin – Técnico em Contabilidade
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Legislativo do Município de Vilhena. Exercício de 2013. Irregularidades Formais. Prolação de Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade. Cumprimento do art. 5º, LV da CF/88. Artigos 11 e 12, incisos I e III da LC nº 154/96.
Determinação.
DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 21/2014/GCFCS
Vistos,
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Vilhena, exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Vanderlei Amauri Graebin, na condição de Vereador-Presidente.
2. Em análise preliminar dos demonstrativos contábeis e demais peças e documentos que compõem os autos, o Corpo Técnico concluiu pela existência de impropriedades formais, identificando os responsáveis no relatório de fls. 228-237.
São os fatos.
DECIDO.
3. Conforme exposto, após análise das peças e demonstrativos contábeis constantes na presente Prestação de Contas, verificou-se a existência de anormalidades que ensejam a oitiva dos responsáveis, com fixação de prazo para apresentação de razões de justificativas aos fatos imputados, garantindo-lhes na forma do artigo 5º, LV da Constituição Federal, o direito a ampla defesa e ao contraditório.
4. Diante disso, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar nº 154/96, Defino a Responsabilidade do Senhor Vanderlei Amauri Graebin, na condição de Vereador-Presidente do Poder Legislativo de Vilhena, e do Senhor Adair Hilário Graebin – Técnico em Contabilidade, e determino ao Departamento da 1ª Câmara a adoção das medidas:
4.1. Audiência do Senhor Vanderlei Amauri Graebin, solidariamente ao Senhor Adair Hilário Graebin para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativas acompanhadas de documentos que entendam necessários à elisão das seguintes irregularidades:
I – Infringência aos artigos 85 e 103, ambos da Lei Federal nº 4.320/64 c/c a portaria STN nº 437/2012, a qual trata do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V – Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público, tendo em vista que no Balanço Financeiro, à fl. 024, não foram apresentados os saldos do exercício anterior ou esclarecido em notas explicativas os motivos de não apresentá-los;
II – Infringência aos artigos 85 e 104, ambos da Lei Federal nº 4.320/64 c/c a portaria STN nº 437/2012, a qual trata do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V – Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público, tendo em vista que na Demonstração das Variações Patrimoniais não foram apresentados os saldos do exercício anterior ou esclarecido em notas explicativas os motivos de não apresentá-los;
III – Infringência aos artigos 85 e 105, ambos da Lei Federal nº 4.320/64 c/c a portaria STN nº 437/2012, a qual trata do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V – Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público, tendo em vista que no Balanço Patrimonial:
a – o superávit financeiro não foi evidenciado;
b – não foram apresentados os saldos do exercício anterior ou esclarecido em notas explicativas os motivos de não apresentá-los.
4.2. Audiência do Senhor Vanderlei Amauri Graebin para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa acompanhada de documento que entenda necessário à elisão da seguinte irregularidade:
I – Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/TCE-RO-2006, por enviar todos os balancetes de 2013 fora do prazo legal (SIGAP).
5. Determinar ao Gestor do Poder Legislativo do Município de Vilhena que observe os prazos de encaminhamento de documentos exigidos por este Tribunal, especialmente, quanto aos balancetes mensais enviados eletronicamente, via Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP.
6. Após análise das defesas apresentadas e manifestação do Corpo Técnico, autorizo o envio dos presentes autos diretamente ao Ministério Público de Contas, retornando-o a este Gabinete já concluso.
7. Autorizo, desde já, que o Departamento da 1ª Câmara realize a citação e/ou notificação, via edital¸ daqueles que eventualmente não forem encontrados para entrega dos referidos expedientes; evitando, assim, o retorno dos autos a este Gabinete para deliberações desta natureza.
8. Autorizo, ainda, desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a concessão de carga destes autos a advogados devidamente constituídos por procuração.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia