Foto: PRF/Divulgação

O Juiz de Direito, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado (TC), por ausência de provas, a suposto crime ambiental ocorrido em novembro de 2020 em Vilhena.

Na ocasião, a Polícia Rodoviária Federal (PRF), durante atividade de fiscalização ambiental na BR 364, identificou um carregamento de madeiras que estaria sendo transportado de modo contrário à legislação,

Conforme a assessoria da PRF, foi constatado que o total de 44,66³ de madeira encontradas em dois semirreboques eram superiores ao declarado em documento fiscal e de origem florestal, caracterizando o crime (leia mais AQUI).

Antes da decisão judicial, porém, houve manifestação do Ministério Público que não vislumbrou elementos suficientes a imputar aos investigados a prática de crime ambiental, “pois segundo informações contidas no Laudo Pericial n.247/2021/SECRIM-VHA, o volume total foi estimado entre 40,367m³ e 44,73m³ de madeira serrada e se encontra devidamente autorizada a ser transportada, já que utilizado o critério mais favorável ao acusado, constata-se que o volume encontrado não ultrapassa a variação de 10% do volume total da carga, conforme estabelece a Instrução normativa n.21/2014 do IBAMA”
O magistrado acatou a manifestação ministerial e, em 19 de março deste ano, determinou o arquivamento do TC, “por ausência de provas do crime, por aplicação analógica do artigo 395, incisos III, do Código de Processo Penal”, com a liberação da madeira apreendida e eventuais veículos.

De acordo com o advogado, Marcel de Oliveira Amorim, que atuou o no caso, “a conduta equivocada da PRF não é ato isolado, pois o mesmo empresário já foi vítima de outros dois atos análogos cometidos pelo mesmo órgão”.

>>> LEIA, ABAIXO, O TEXTO ENVIADO PELO ADVOGADO AO SITE:

A PRF de Vilhena, no dia 23/11/2020, realizou procedimento de aferição da carga de origem florestal (Madeira Serrada) em veículo que transportava 39,736 m³ de madeira – valor volumétrico descritos nos documentos exigidos (DOF e DANF).

Utilizando-se de metodologia de aferição factoide (comprimento x largura x altura) dos semirreboques, já descontando volumetria de 10% (dez por cento), que a lei ambiental permite esta variação, os agentes da PRF chegaram no resultado de 63,801 m³. Após isso, descontaram 30% (trinta por cento), conforme prevê o Manual de Procedimentos Operacionais da PRF. Ao final, chegaram no resultado de 44,660 m³, totalizando assim excesso de 4,924m³.

Em ato contínuo, tanto a madeira, quanto o veículo que a transporta, são apreendidos nesses casos. Devendo o dono do veículo buscar amparo junto ao judiciário, intermediado por advogado, para conseguir a liberação do veículo. Já a madeira, deverá ficar à disposição da justiça no pátio da PRF.

Todavia, após nova aferição realizada por profissionais qualificados e peritos da POLITEC/RO, fora constatado que, na verdade, o volume da madeira apreendida estava dentro da variação permitida por lei.

Segundo o Perito da POLITEC/RO, foi estimado a volumetria entre 40,367m³ a 44,73m³, valor sem o desconto de 10% (dez por cento) permitido pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 do IBAMA, em seu art. 41, § 2º. Quantias condizentes com o DOF/DOU/DAF apresentado pelo condutor.

Após constatado o erro por parte da PRF, foi requerido, tanto pelo advogado, quanto pelo Ministério Público, o arquivamento do Termo Circunstanciado, por ausência de provas do crime.

Diante disso, o Magistrado, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, decidiu pelo ARQUIVAMENTO do Termo Circunstanciado, visto o laudo da Polícia Técnica ser esclarecedor quanto a não existência ilegalidade e ou vício no transporte do produto florestal apreendido, ordenando a imediata liberação da madeira e dos veículos.

Vale ressaltar que a conduta equivocada da PRF não é ato isolado, pois o mesmo empresário já foi vítima de outros dois atos análogos cometidos pelo mesmo órgão. (autos: 7003763-58.2020.8.22.0014)

Diante de todo exposto, vale os seguintes prequestionamentos, quem ressarcirá as despesas suportadas pelo empresário? O motorista do veiculo apreendido, que ficou sem trabalhar NA PANDEMAIA, como sustentará sua família?

As atitudes temerárias tomadas pela Polícia Rodoviária Federal causam danos em cadeia, pois nem tudo é passivo de restituição por esfera judicial. Sendo assim, para melhor desenrolar o agravo da situação, o produto florestal (madeira) não é entregue ao destinatário final, o proprietário da madeira não recebe o valor combinado e ainda suporta a deterioração da madeira e o

Diante da morosidade do sistema judiciário, o lapso temporal para que fossem analisadas as contraprovas, quais demonstraram não haver ilegalidade no transporte, passaram-se meses e os prejuízos e custos ficaram somente a encargo do empresário e para aqueles que direta e indiretamente necessitam do empreendimento realizado.

De fato, a atividade exercida pela PRF é de extrema necessidade e conveniência para a sociedade, entretanto, alguns erros/equívocos não podem perpetrar, como no presente caso. O órgão deve oferecer meios para que a situação não se repita.

sicoob

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