A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que condenou Daniela Santana Amorim (ex-prefeita) e Auto Posto “Bom Conselho” Ltda a ressarcir, solidariamente, aos cofres do município de Ariquemes, mais de R$ 144.280,00, devidamente corrigidos.
A condenação é pelo prejuízo ao erário relativo a duas licitações, realizadas no ano de 2004, para compra de combustível para abastecer ônibus escolares da Secretaria de Educação Municipal.
Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, o posto de combustíveis venceu a primeira licitação com apresentação da proposta de 213 mil reais para o fornecimento de 135 mil litros de óleo diesel.
Porém, o Município de Ariquemes pagou, com cheques, o valor de R$ 239.820,00, sendo que a efetiva comprovação da entrega do combustível, pelas assinaturas de recebimento lançadas nas notas fiscais, somam apenas o montante de R$ 124. 820,00, causando, nesse primeiro contrato licitatório, prejuízo de R$ 115 mil.
A mesma empresa venceu uma segunda licitação para a mesma finalidade, no valor de R$ 29.280,00, para fornecimento de 16 mil litros de óleo diesel. “Entretanto, inexiste nos autos qualquer comprovação da entrega do referido combustível, uma vez que não foi apresentada a respectiva nota fiscal”, decidiu a juíza convocada.
Desta forma, afirmou no voto, ficou “comprovado o dano ao erário no valor a ser ressarcido pelos apelantes conforme decretado na sentença”.
A defesa pediu a reforma da sentença de primeiro grau, sob alegação de, dentre outros, não existir provas de ilícito praticado ou dolo (ato intencional), assim como sustentou a prescrição do caso. Porém, segundo o voto da relatora, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Recurso Especial n. 85275, fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, como no caso.
Além disso, as provas colhidas no processo apontam elevado consumo de combustível fora do período letivo escolar. Dessa forma, deve “ser mantida a condenação (de 1º grau) que impôs a ambos – a ex-prefeita e o posto de combustível – o dever de ressarcir solidariamente os danos causados aos cofres públicos, referentes às notas fiscais desprovidas do devido atestado de recebimento”, decidiu a relatora.