Nessa terça-feira, 6, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado pela Assistência Médica e Odontológica de Rondônia – AMERON.
Os desembargadores concluíram ser abusivo o percentual de 140% aplicado no reajuste na mensalidade do plano, em razão da mudança de faixa etária contratada por uma consumidora.
A consumidora havia celebrado contrato de prestação de assistência médica e hospitalar com a Ameron, no dia 16 de outubro de 2001, com reajustes anuais realizados nesta mesma data (dia e mês).
Em setembro de 2017 pagou a mensalidade no valor de R$ 268,78, no mês de outubro/2017, o valor de R$ 304,85 (já considerando o reajuste anual, no percentual de 13,41%), contudo, no mês de novembro/2017, o valor cobrado foi de R$ 705,80, justificado pelo reajuste decorrente de mudança de faixa etária. Ou seja, um reajuste no percentual de 140%. A consumidora ajuizou a ação questionando o percentual aplicado, por considerar abusivo.
Em defesa, a Ameron alegou que agiu de forma lícita e o percentual de reajuste por mudança de faixa etária está expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.
No primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho observou que não há ilegalidade na pactuação de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, inclusive em relação aos idosos, porquanto o fundamento é da necessidade de se manter o equilíbrio contratual. No entanto é necessário que a operadora do plano de saúde observe critérios objetivos para que o reajuste não onere demasiadamente o consumidor, devendo agir com observância ao princípio da boa-fé objetiva e proteção ao idoso, vez que aumentos excessivos e de forma discriminatória podem tornar inviável a permanência no plano.
Ao analisar o recurso de apelação, o relator do processo, desembargador Raduan Miguel, ressaltou que o caso é característico de abusividade de cobrança, considerando que o percentual de 140%, ainda que expresso no contrato, foge completamente aos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, imperativos numa relação contratual, especialmente quando protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Embora haja previsão contratual do reajuste decorrente de mudança de faixa etária, não há nenhuma demonstração do critério utilizado para fixação do percentual e 140%, o que por si só impede o reconhecimento de validade da cláusula, restando evidenciada a onerosidade excessiva e ausência de idoneidade do percentual de reajuste aplicado aleatoriamente pela apelada”, destacou o relator.
O recurso foi negado e mantida a sentença do juízo do primeiro grau, que declarou nula a cláusula de reajuste da mensalidade do plano de saúde da consumidora em decorrência de ter atingido a faixa etária de 60 anos, desconstituindo a cobrança mensal de R$ 705,80, reajustando a mensalidade da requerente a partir dos meses de novembro, dezembro de 2017, as quais devem ser adequadas ao ajuste anual previsto pela ANS, sendo em 2017 de 13,55%.