Foto: Reprodução

O ex-senador Valdir Raupp (MDB) foi absolvido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento de embargos  de declaração, já formou maioria (três votos a um) para inocentar o líder político rondoniense da acusação de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Junto com Raupp, os ministros absolveram a então assessora  Maria Cléia Santos.

A absolvição se deu porque a turma formou maioria com o voto -vista do ministro André Mendonça, que votou a favor do ex-senador, acompanhando os ministros Gilmar Mendes e  Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin foi o único a votar pela manutenção  da condenação de Raupp. Ainda falta o voto do ministro Kássio Nunes Marques, mas este não pode alterar o resultado do julgamento.

Segundo a denúncia que levou à condenação ,   Valdir, auxiliado por Maria Cléia e por outro assessor, o qual, posteriormente, foi absolvido, teria solicitado a Paulo Roberto Costa, então executivo da Petrobras, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Valdir Raupp teria feito o pedido a Paulo Roberto por meio de Fernando Antônio Falcão Soares (o Fernando Baiano). O pagamento teria sido operacionalizado por Alberto Youssef, a partir de ajustes com a assessora Maria Cléia. A forma escolhida para viabilizar o pagamento sem levantar suspeitas teria sido uma doação “oficial” de campanha feita pela construtora Queiroz Galvão, a qual faria parte, com outras empreiteiras, do esquema ilícito de propinas que havia sido instalado na diretoria da Petrobras. O montante teria sido descontado do “caixa geral de propinas”, mantido pelas empresas do esquema junto a Alberto Youssef e repassado ao Diretório Estadual do PMDB em Rondônia.

Condenados pela acusação de  corrupção passiva e lavagem de dinheiro,  Raupp e Maria Cléia entraram com embargos declaratórios, uma espécie de recurso, que agora está em julgamento na Segunda Turma.

Penúltimo a votar, o ministro André Mendonça deu  provimento aos embargos de declaração para absolver os embargantes.

“…entendo não haver elementos de prova suficientes para a condenação dos réus. É sabido que a sanção penal deve estar lastreada em evidência segura, acima de dúvida razoável e dotada de elevadíssima probabilidade de que os fatos teriam ocorrido como efetivamente narrados na denúncia.  Entendo haver suficientes contradições e dúvidas sobre como os fatos realmente se deram, notadamente em relação ao chamado ‘pacto de injusto, isto é, quanto à ciência dos réus de estarem recebendo valores indevidos sob a contrapartida de tentarem dar apoio político à manutenção de Paulo Roberto Costa na diretoria da Petrobras”, anotou André Mendonça.

Segundo ele, “a despeito dos elementos trazidos pelos colaboradores, entendo que não foram suficientemente indicados no voto vencedor, até porque ausentes dos autos, contundentes elementos externos às colaborações que as ratificassem no sentido de comprovar efetivamente o “pacto do injusto” entre os envolvidos , isto é, o elemento subjetivo de dolo do réu Valdir (e sua assessora) de pedir e receber valores para, como contrapartida, tentar auxiliar na manutenção de Paulo Roberto Costa na Petrobras. Tal carência probatória, diante de doações oficiais com emissão de recibo, recomenda a absolvição”.

O ex-senador Valdir Raupp está apto a disputar as eleições deste ano.

>>>Veja decisão:

5530093
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