Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, solicitou medida cautelar para suspender ato / Foto: ilustrativa

A Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou, no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a estadual n. 5.327, de 2022, que trata da permissão, residência, estudo e trabalho dos médicos formados fora do Brasil, exercerem a medicina em Rondônia sem o Revalida.

O então Projeto de Lei (PLO n. 1183/2021) chegou a ser vetado na íntegra pelo Governador do Estado, mas  o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa em Sessão Plenária realizada em 29/03/2022.

O MP entende que o princípio geral que norteia a repartição de competências legislativas é o da “predominância do interesse”, segundo o qual “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local”.

Nesse sentido, de acordo com a Constituição, compete à União legislar sobre a emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, assim como a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Segundo alega o Ministério Público, ao tratar do ingresso e permanência de estrangeiros fronteiriços no Brasil, definindo direitos migratórios, o ato normativo impugnado usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre emigração e imigração (art. 22, XV, da CF/88).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento da necessidade do Revalida, com o objetivo de  verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.

A lei estadual objeto da ADI não só disciplina apenas o exercício profissional de médicos estrangeiros em território brasileiro independentemente da revalidação do diploma (arts. 2º e 3º), como também trata de ingresso e permanência de estrangeiros no país (arts. 3º a 9º), revelando, dessa forma, violação às regras de competência legislativas previstas na Carta Maior.

Mediante o exposto, não havendo espaço para produção legislativa suplementar estadual, resta clara a usurpação da competência exclusiva da União,  o MP requereu ao Tribunal de Justiça de Rondônia que a referida norma seja declarada  inconstitucional.

Na ação, o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, solicita ainda medida cautelar, a fim de suspender o ato normativo impugnado até o julgamento definitivo da ação.

sicoob

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