“É válido o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos de Rondônia que obtiverem êxito em acordos administrativos, desde que o valor não exceda o teto remuneratório”. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
O governador de Rondônia, Confúcio Moura, ingressou com a ADI para questionar a lei que autorizou a Procuradoria-Geral do Estado a cobrar honorários advocatícios em casos de utilização de meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais. Na ação, o governador alegou que, ao instituir espécie de “honorários advocatícios” a serem pagos nesses casos, a lei infringiu os princípios da razoabilidade e da moralidade por coagir o contribuinte ao pagamento de verba honorária que não contratou.
“Viu-se que o contribuinte que desejar quitar a dívida com o estado, em decorrência da utilização meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, deverá pagar 10% do valor total atualizado aos procuradores do estado, a título de honorários. Há de início, patente violação aos princípios de razoabilidade e moralidade, pois não é republicano que o contribuinte endividado, que se presume em situação delicada, seja compelido a pagar valor ainda maior do que o devido a fim de incrementar a remuneração já vultosa dos procuradores do estado”, argumentou o governador.
O ministro Dias Toffoli foi o relator da ação. Para ele, o reconhecimento dos valores devidos aos procuradores a título de honorários de sucumbência já é matéria pacificada.
“A corte tem assentado a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para procuradores estaduais, não vislumbrando nisso ofensa ao regime de subsídios, violação dos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia ou, ainda, usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil”.
Quanto ao pagamento de honorários em casos de acordos administrativos, Toffoli fez um paralelismo com a advocacia privada. “A exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação inadimplida não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade também se admitir tal exigência em favor de advogados públicos na cobrança da dívida ativa por meios alternativos à execução fiscal”.
Assim, para Toffoli, a atuação dos procuradores na esfera administrativa deve ser incentivada, pois tende a gerar outros importantes impactos, como a redução de ajuizamento de execuções fiscais e de seu acervo, bem como o aumento na probabilidade de recuperação do crédito.
“Está em harmonia com o princípio da eficiência a destinação aos procuradores do estado de Rondônia daqueles honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título”.
Contudo, o relator destacou que o pagamento de honorários a advogados públicos já foi objeto de outras ações movidas pelos estados do Amazonas (ADPF 597) e do Piauí (ADI 6.159). Nesses casos, foi fixada a tese de que “é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”. Assim, votou o relator pela parcial procedência, reconhecendo ser devido o pagamento dos honorários de sucumenbência em casos de acordos administrativos, desde que a “soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório”.
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ADI 5.910