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Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho anulou uma fatura de energia de 2021 (sobre recuperação de consumo) da Energisa Rondônia, no valor de R$ 48.654,15 destinada a uma consumidora com o consumo médio mensal em torno de 180 Kwh.

O valor monetário cobrado seria sobre o consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação.

A defesa da distribuidora de energia alegou que o caso teve origem numa fiscalização de rotina em que seus técnicos identificaram irregularidades no medidor de consumo de energia da moradora. Porém a cobrança, segundo a defesa, não se refere a multa, mas tão somente a energia usufruída pela consumidora sem a devida contraprestação, isto é, o pagamento.

Segundo a sentença, os argumentos da defesa da distribuidora de energia não foram comprovados, pois o histórico de consumo de energia juntado pela própria empresa não mostra alteração no medidor de energia da consumidora, mesmo após a vistoria. Ainda de acordo com a sentença, “não é crível (concebível) que a requerida (consumidora) tenha chegado ao consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação, sendo que consta consumo médio mensal de menos de 200 Kwh”.

Por isso, é “forçoso concluir que a fatura foi lançada equivocadamente em nome da autora, já que não condiz com o histórico de consumo juntado aos autos”.

O processo (n. 7025657-61.2022.8.22.0001), sobre obrigação de fazer, foi publicado no Diário da Justiça de quinta-feira, 18. A sentença foi proferida pela juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, no dia 16 de agosto de 2022.

sicoob

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