Um zelador acusado de aproveitar da função para abusar sexualmente de duas crianças com menos de três anos de idade em uma escola infantil de Vilhena foi condenado a 15 anos de reclusão.
Ele foi sentenciado pela prática de crimes relacionados ao estupro de vulneráveis. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (22).
A deliberação é da juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva, da 1ª Vara Criminal de Vilhena.
Isto, com cumprimento no regime inicial fechado.
Cabe recurso.
Ele ainda terá de pagar R$ 3 mil de indenização à uma das vítimas porque houve requerimento específico para o pleito; a outra, no entanto, não se manifestou neste sentido através de advogados e por isso, de acordo com a magistrada prolatora, não receberá.
VEJA O EXTRATO DA DESCISÃO:
“[…] Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA feita pelo Ministério Público para CONDENAR […], qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade destoa do ordinário, já que trabalhava na escola onde as vítimas estudavam e tinha o dever de protegê-las, contudo, tal fato é causa de aumento de pena, o qual será considerado na terceira fase da dosimetria. Conforme certidão juntada aos autos o réu não ostenta antecedentes criminais. Não existem nos autos elementos que possam detalhar sua conduta social e personalidade. Os motivos são próprios dos crimes, qual seja, saciar sua lascívia.
As circunstâncias embora reprováveis considerando a pouca idade das vítimas, não fogem do previsto no tipo penal. As consequências do delito, são devastadoras, já que a espécie delitiva em tela afetou a vida emocional das vítimas, o qual pode ser facilmente percebido por meio dos relatos apresentados pelas genitoras, os menores apresentaram diversas dificuldades escolares e de desenvolvimento social, principalmente em relação a confiança para com outros adultos e resistência no convívio com crianças da mesma idade. As vítimas não concorreram para a eclosão do evento.
Atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para reprovabilidade e prevenção dos delitos, fixo as penas bases de cada um dos crimes no mínimo legal, ou seja:
Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 08 (oito) anos de reclusão.
Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira etapa, para cada um dos crimes, em razão da causa de aumento da pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, majoro a reprimenda em ½, para encontrar:
Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 12 (doze) anos de reclusão. Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 12 (doze) anos de reclusão.
Aplico ainda a regra da continuidade delitiva, considero um dos crimes posto que iguais e majoro a pena em 1/4, para encontrar 15 (quinze) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outros modificadores.
O regime inicial de cumprimento da pena do réu será o fechado, de acordo com o art. 33, §2º, “a” do CP, considerando o montante da pena e ainda, porque se trata de crimes hediondos, cuja gravidade é exacerbada e as consequências já explicitadas quando da formação da pena base são prejudiciais ao réu e merecem maior reprovabilidade.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade pois assim respondeu ao processo e não causou óbice ao seu regular andamento.
Todavia, quando transitada em julgado a sentença expeça-se mandado de prisão, observando o regime fixado nesta sentença.
Cumprido o mandado, expeça-se guia de execução.
Quanto ao pedido de indenização pelos traumas sofridos por […], o Código Penal prevê, em seu art. 91, que um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime. Já o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Acrescente-se que o Assistente de Acusação é parte legítima para requerer o arbitramento de reparação por danos.
Importante consignar que o trauma sofrido pelas vítimas de crimes sexuais é presumível, aliás, é incontestável que tais atos impõe aos ofendidos consequências gravíssimas, traumas e sequelas que dificilmente serão superadas.
Ademais, a fixação de indenização por danos morais em casos de crime de violência sexual já vem sendo aplicada, sendo que para sua fixação é necessário observar os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, além das consequências do delito, a proporcionalidade da dor e as condições pessoais das partes.
[…]
Desta feita, considerando os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, acolho em parte o pedido, assim, nos termos do artigo 91, do Código Penal, artigo 387, IV, do Código de Processo Penal fixo indenização mínima em favor da vítima […]. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante dos danos deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M e acrescido de juros legais moratórios, a contar da data de publicação da sentença. Consigno que o valor pago será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Em relação a vítima […] considerando que não houve manifestação da parte, não será estabelecida indenização diante da ausência de requerimento.
No mais, condeno o réu ao pagamento das custas, devendo ser elaborado o cálculo após o trânsito em julgado intimando-o a efetuar o pagamento em no máximo dez dias. Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações de estilo e expeça-se o necessário para a execução da pena definitiva.
Quando não mais houver pendências arquivem-se os autos. P.R.I.C. Serve cópia da presente de mandado para a intimação do réu, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Vilhena-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Liliane Pegoraro Bilharva Juíza”