Os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou um homem a pena definitiva de 16 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, do CP) e servir bebidas alcoólicas para menor de dezoito anos (contravenção penal capitulada no art. 63, I, do Decreto-Lei n. 3.688/1941). O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, 1º de julho de 2014.
Em seu recurso, o apelante buscou a absolvição, pois, segundo a defesa, não ficou provado que ele concorreu para a infração penal, pela inexistência de provas e por existirem circunstâncias que o excluía do crime. O Ministério Público de Rondônia, por meio do procurador de Justiça, Abidiel Ramos Figueira, manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Ao proferir seu voto, o juiz convocado Osny Claro de Oliveira Junior disse que constam nos autos provas suficientes sobre a autoria e materialidade da contravenção penal de servir bebidas alcoólicas para menor de dezoito anos, além de relatos dos próprios menores que foram com o apelante até um balneário para ingerir cerveja. Com relação ao delito de estupro de vulnerável, o magistrado destacou que este também restou comprovado, por meio de depoimentos das vítimas.
Osny Claro disse ainda que a palavra das vítimas prestadas em Juízo são condizentes com as declarações prestadas na fase policial, estando em completa harmonia, não havendo sequer um mero indício de que suas declarações foram falseadas ou combinadas. “Nesse tipo de crime, geralmente praticado às ocultas, a palavra da vítima possui relevante valor de prova. Assim, entre a palavra da vítima, que encontra respaldo no contexto probatório, e a versão do recorrente, que está isolada e contraditória nos autos, deve prevalecer a primeira”.
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O apelante tinha como prática levar os adolescentes para ingerir bebida alcoólica e logo em seguida fazer sexo com eles, aproveitando-se do estado de embriaguez dos meninos. A faixa etária dos garotos variava entre 14 a 17 anos de idade.
Fonte: Extra de Rondônia
Texto: Da Assessoria TJ-RO
Foto: Ilustração