Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram, em recurso de apelação, a condenação solidária ao Estado de Rondônia e o Município de Vilhena (apelantes) para indenizarem uma paciente (apelada), que teve tratamento médico-hospitalar inadequado nas unidades de saúde dos dois entes.
A internação foi decorrente de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 26 de julho de 2015, em que a paciente-vítima teve fratura exposta no fêmur, pé esquerdo e na tíbia (osso da perna) direita.
Os entes públicos foram condenados a pagar por dano moral de R$ 30 mil à paciente e R$ 30 mil, a serem distribuídos em valores iguais para três filhos da vítima. Com relação aos danos materiais (despesas com a saúde) a quantia é de R$ 29.180,00; e R$ 10 mil por danos estéticos.
O Estado de Rondônia e Município alegaram no recurso de apelação, entre outros, que não há prova de que houve falha na prestação de serviço à paciente, assim como não há “demonstração do nexo causal entre a conduta dos entes públicos e o resultado suportado pela apelada (paciente)”. Porém, os argumentos não convenceram os desembargadores que, diante das provas, mantiveram as condenações.
O CASO
Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que a paciente ficou 22 dias internada no Hospital Regional de Vilhena e mais cinco, no Hospital Regional de Cacoal, pertinente ao Estado de Rondônia, sem solução para o caso. Assim, diante do precário atendimento público e do quadro de saúde, para evitar a morte, visto que a infecção estava se generalizando, familiares da mulher enferma a levaram para uma unidade de saúde particular, onde foram realizadas cirurgias necessárias; mesmo assim, os profissionais da saúde tiveram que amputar parte do pé da paciente.
Para o relator, diante das provas colhidas no processo, se a paciente continuasse internada no hospital público em Cacoal correria o risco de ter o pé esquerdo amputado, em razão da grave infecção. Além disso, uma irmã da vítima, ouvida no processo, comunicou a um médico que o pé da enferma estava em decomposição, mesmo assim não foi feito nada.
A solução só foi possível quando a família se mobilizou para tirar a paciente do hospital público e levá-la para uma unidade particular, no qual, no mesmo dia que deu entrada, foi feito o tratamento médico-hospitalar, porém em razão da gravidade dos ferimentos, foi preciso amputar parte do pé, visto que se continuasse no hospital público teria o pé amputado.
DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO
O dano moral, com extensão aos filhos da apelada. O voto explica que os danos morais são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa como a honra, reputação e integridade física. No caso, a motociclista ficou 22 dias em uma unidade de saúde municipal e 5, numa estadual, com risco de amputação de um dos pés, o que não ocorreu porque procurou atendimento particular.
Nesse período, segundo o voto, “também é evidente o sofrimento dos filhos, que foram privados do convívio da genitora e acompanharam todo seu sofrimento, que poderia ser amenizado, caso houvesse um tratamento médico rápido e eficiente”.
O dano material ficou comprovado, segundo o voto, visto que, mesmo não tendo condições financeira, mas diante da urgência e demora no atendimento por parte dos entes públicos, a família da vítima custeou as despesas em hospital particular, com a realização de empréstimo financeiro com encargos exorbitantes de 14,5% ao mês. Além disso, fez rifas para conseguir pagar as cirurgias para salvar a vida da motociclista.
Com relação ao dano estético, a apelada (enferma) comprovou o pagamento de realização de enxerto no pé avaliado em R$ 10 mil. O pedido “é plausível, haja vista que, em decorrência da demora dos requeridos, (a apelada) teve que amputar a parte necrosada, restando, desta forma, evidente o dano sofrido”.
O acidente de trânsito, ocorrido em Vilhena, foi entre a motocicleta da vítima e um carro, que avançou a preferencial e, após o acidente, evadiu do local.
O recurso de apelação foi julgado, no dia 14 de novembro de 2023, com a participação dos desembargadores Glodner Pauletto, Daniel Lagos e Gilberto Barbosa.