Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação que pedia garantia do serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições, em frequência maior ou igual à estipulada para os dias úteis. Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.013, analisada nesta quarta-feira (18/10), no plenário do Supremo, o ministro Luís Roberto Barroso propôs tese sobre o tema, que foi aprovada.
A tese diz que “é inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”.
Os ministros ressaltaram que a preferência em legislar sobre o tema é do Congresso Nacional, mas que, na ausência da Casa Legislativa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o fará.
“Pedido julgado parcialmente procedente, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência de política de gratuidade do transporte público em dias de eleições, com apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da matéria. Caso não editada a lei, a partir das eleições municipais de 2024, nos dias das eleições, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita e com frequência compatível àquela dos dias úteis”, diz a decisão, a partir do voto do relator.
Assim, se torna obrigatória a gratuidade de todos os modais: metroviário, aquaviário, rodoviário, intermodal já nas eleições de 2024.