A Assessoria Jurídica da ASSFAPOM, através do advogado Jimmy Pierry Garate, conseguiu absolvição do associado da Policial Militar, lotado no município de Vilhena, denunciado por ter republicado notícia do site da entidade, que os policiais militares de Vilhena estavam obrigados a lavar as viaturas sem equipamento de proteção individual.
O Advogado do acusado embasou que a publicação da matéria pela ASSFAPOM não era desprovida de fundamento e foi compartilhado pelo autor, sem a intenção de prejudicar a instituição ou o governo, mas de levar ao conhecimento dos demais colegas policiais os problemas que ocorriam na corporação, visando, assim, medidas para correção das irregularidades. Reforçando ainda que, literalmente, só compartilhou a notícia e não escreveu, lavrou ou expediu sua opinião sobre o fato. A matéria informava, em síntese, que os militares estavam obrigados a trabalhar na lavagem das viaturas, sem EPIS adequados, inclusive colecionava imagens da quantidade de equipamentos de proteção de que dispunha o 3º BPM de Vilhena/RO.
O Estado sustentou a tipicidade da transgressão disciplinar porque incontestavelmente o autor divulgou informações e a publicação de comentários para desacreditar o Governo e à Corporação, assim resta evidente que o autor incorreu na prática de transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no inciso VII do art. 17. Aduzindo também a irrelevância da apresentação de eventuais notas fiscais de aquisição de EPIs e a inexistência de cerceamento de defesa. Entendo que os pedidos do autor deveriam ser julgados improcedentes, ante a ausência de qualquer ofensa à legalidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
O Magistrado em sua fundamentação, assentou assim, além do verbo “compartilhar” não ser núcleo da referida transgressão, como bem suscitado pelo órgão fiscalizador, a previsão do artigo 13 inciso II do RDPM, que não fazia parte da acusação inicial, é uma norma punitiva aberta: Art. 13. São transgressões disciplinares: (…) II – todas as ações ou omissões contrárias à legislação vigente, desde que violem a ética ou o dever policial militar.”
“Definir como transgressão disciplinar “todas as ações ou omissões contrárias à legislação vigente, desde que violem a ética ou o dever policial militar” representa uma fórmula ampla e aberta, que busca abranger um leque extenso de condutas potencialmente prejudiciais à disciplina e à integridade da instituição militar. Não me parece razoável uma norma administrativa, de caráter punitivo, apresentar uma fórmula genérica, e muito, para punir todas as ações ou omissões contrárias à ética ou dever militar” afirmou o Juiz Auditor.
O Ministério Público ressaltou que considerando as dúvidas sobre a ocorrência do fato narrado na matéria, incluindo uma sentença de 1º Grau favorável sobre a falta dos EPIs, ainda não definitiva, não se poderia afirmar, com base nos elementos presentes nos autos, que houve violação do interesse superior do Estado ou prejuízo à moral administrativa. Assim, na ausência de uma tipificação clara da conduta no procedimento administrativo disciplinar, conclui-se que este está comprometido por violar o princípio da legalidade.
Ao final da instrução, o magistrado JULGOU PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, formulado pelo autor, em face do Estado de Rondônia, declarando nulo o processo administrativo disciplinar sumário e a punição, em razão da violação do princípio constitucional da legalidade, pela atipicidade da conduta, e por entender que houve cerceamento de defesa. CONCEDENDO A ORDEM de Habeas Corpus em favor do paciente para tornar sem efeito a punição de 01 (um) dia de detenção, aplicada ao em razão da transgressão disciplinar de natureza média, anulando-se o procedimento administrativo indicado na inicial.