Corá, presidente da Câmara de Cacoal / Foto: Divulgação

A 4ª Vara Cível de Cacoal julgou a Ação Civil Pública nº 7006952-31.2021.8.22.0007, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) contra diversos réus, incluindo a ex-prefeita de Cacoal, Glaucione Maria Rodrigues, o vereador Valdomiro Corá, a empresa Plena Transportes LTDA – ME, e seus administradores Adriana Gomes Corá Urias e Leandro Ferreira Corá.

A ação, instaurada em 2 de julho de 2021, envolvia acusações de improbidade administrativa e nulidade contratual.

Segundo o Ministério Público de Rondônia, a empresa Plena Transportes LTDA operava clandestinamente o transporte público urbano e era, de fato, propriedade do vereador Valdomiro Corá, apesar de formalmente estar em nome de seu filho Leandro Corá e sua companheira.

A investigação revelou que Valdomiro Corá intercedia pessoalmente em fiscalizações e outras operações, caracterizando um conflito de interesses e violação dos princípios da administração pública.

O MP argumentou que a ex-prefeita Glaucione Rodrigues celebrou contratos de transporte escolar com a Plena Transportes, favorecendo a empresa do edil, o que configurava improbidade administrativa. A ação visava à condenação dos réus à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com a administração pública.

Em suas defesas, Glaucione Rodrigues e Adriana Gomes Corá Urias alegaram falta de dolo e má-fé, destacando que as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa exigem a demonstração inequívoca de dolo para responsabilização.

Glaucione argumentou que a Plena Transportes já prestava serviços ao município antes de seu mandato e que não houve prova de favorecimento ou dano ao erário. Adriana enfatizou a necessidade de comprovação de conduta específica e dolo, alegando não possuir vínculo com a empresa desde 2010.

Leandro Ferreira Corá e a Plena Transportes contestaram as acusações, sustentando que as provas apresentadas pelo MP eram insuficientes e baseadas em opiniões e depoimentos de inimigos políticos. Valdomiro Corá argumentou que as empresas eram administradas por seu filho e que as alegações do MP careciam de provas robustas.

Após análise das provas e depoimentos, o juiz Mário José Milani e Silva proferiu a sentença no dia 1º de julho de 2024. Glaucione Maria Rodrigues e Adriana Gomes Corá Urias foram absolvidas das acusações por falta de provas contundentes e ausência de dolo. No entanto, Valdomiro Corá e Leandro Ferreira Corá foram condenados por violarem os princípios da administração pública e a lei de improbidade administrativa.

Valdomiro Corá foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o poder público por cinco anos. Leandro Ferreira Corá recebeu as mesmas sanções. A Plena Transportes LTDA foi condenada ao pagamento de multa civil de R$ 30.000,00 e à proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

A sentença destaca que cabe recurso, permitindo que as partes recorram da decisão para instâncias superiores.

OS TERMOS DA SENTENÇA:

“[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL em desfavor de GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, VALDOMIRO CORÁ, PLENA TRANSPORTES LTDA-ME, ADRIANA GOMES CORÁ URIAS e LEANDRO FERREIRA CORÁ e, via de consequência, com lastro nas razões e fundamentos retro expendidos, ABSOLVO as requeridas GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI e ADRIANA GOMES CORÁ URIAS das imputações e acusações que lhes foram atribuídas nestes autos e, do mesmo modo, CONDENO VALDOMIRO CORÁ e LEANDRO FERREIRA CORÁ, por haverem violado dos comandos contidos nos arts. 10, VIII, e art. 11, V, ambos da Lei 8.429/91 e alterações, assim como PLENA TRANSPORTES LTDA – CNPJ-05.444.097/0001-45, por ser o mecanismo de viabilização das frustrações dos procedimentos licitatórios e a destinatária das vantagens econômicas daí decorrentes. Segundo os critérios definidos pela legislação e nos moldes anteriormente comentados, julgo apropriadas para os requeridos as seguintes sanções:

VALDOMIRO CORÁ: a) perda da função pública exercida à época da prática da conduta ímproba, se eventualmente ainda estiver exercendo ocupando esse cargo/função;

  1. b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
  2. c) suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, a partir do transito em julgado desta sentença,

[…] tendo em vista a conduta praticada LEANDRO FERREIRA CORÁ: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos.

  1. b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, a partir do transito em julgado desta sentença.

[…] PLENA TRANSPORTES LTDA: a) proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica na qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos.

  1. b) pagamento de uma multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser corrigida a partir desta data até o seu efetivo pagamento.

O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17-C, §3°, da Lei n. 8.429/92. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.

Cacoal/RO, segunda-feira, 1 de julho de 2024
MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito […]”

 

 

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