“Nesta feita, é possível deduzir de que tal empreendimento pode estar em situação irregular”. Com esta justificativa, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Roosevelt Queiroz Costa, determinou a manutenção de decisão de primeira instância, para que a empresa Construtora Morena Sul Ltda, interrompa a comercialização de lotes e implemente um sistema de captação das águas pluviais eficiente e autorizado pelos órgãos ambientais no Parque Cidade Jardim II, em Vilhena.
A ação foi movida pelo Ministério Público de Vilhena, e a decisão proferida na última terça-feira, 22.
Na sua decisão, o Desembargador disse também que, após análise, verificou que “não há licença de operação, ou seja, aquela que autoriza a operação comercial do empreendimento”, e que “sua emissão é condicionada apenas a uma vistoria”.
Roosevelt Queiroz relatou que “não há como se afirmar tranquilamente de que houve por parte da agravante o cumprimento de todos os seus deveres n o empreendimento”.
A Construtora Morena Ltda, pertence ao empresário e atual prefeito de Umuarama, do Estado do Paraná, Moacir Silva. Ele foi responsável pela construção do primeiro edifício, com mais de 15 andares, na “Cidade Clima de Rondônia”.
>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0000753-80.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0007958-55.2013.8.22.0014
Agravante: Construtora Morena Sul Ltda
Agravante: Moacir Silva
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Construtora Morena Sul Ltda e outros em face de decisão proferida peloJuízo da 4º Vara Cível da Comarca de Vilhena, que nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia deferiu parcialmente o pedido de liminar nos seguintes termos:
Diante do quadro acima exposto (apenas parcial do parecertécnico), concedo parcialmente a liminar pleiteada para:
1 – Determinar que a empresa requerida, seus sócios e o Município de Vilhena implementem no local um sistema de captação das águas pluviais eficiente e autorizado pelos órgãos ambientais, de forma a evitar a continuidade do processo erosivo já existente, no prazo de 90 (noventa) dias;
2 – Interromper a comercialização de eventuais lotes ainda não alienados pela empresa requerida até o cumprimento do disposto no item 1. Oficie-se ao CRI de Vilhena para cumprimento desta decisão;
Irresignados, os agravantes aduzem que cumpriram com todas as normas e especificações técnicas concernentes à implantação do loteamento Parque Cidade Jardim II, incluindo a realização de rede de drenagem e demais requisitos exigidos e especificados pela Lei nº 6.766/79, Lei de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Lei Complementar Municipal nº 050/2001.
Afirmam que o loteamento em questão não está irregular como apontado pelo parquet, pois submeteu-se a todos os rigores legais e passou por todas as aprovações exigíveis enecessárias.
Asseveram que o loteamento em questão não ocasiona impactos nocivos ao meio ambiente, sendo que o acúmulo de águas pluviais constatado é proveniente de diversas partes do Município, não tendo sido ocasionado pelo volume que é recebido pelo loteamento, pois este possui solo e inclinações suficientes para seu próprio escoamento e absorção dessas águas pluviais. Atribui ao município a obrigação de implementação de sistema de captação de águas pluviais, frisando que o acumulo de águas decorre da área pertencente à municipalidade.
Sob tais argumentos, requerem o efeito suspensivo ao presente recurso, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris, e o periculum in mora consistente no impedimento de comercialização de seus lotes urbanos, tendo em vista que isso faz parte de sua atividade econômica.
Distribuído o feito, esta relatoria condicionou a deliberação do pedido liminar às informações do juízo a quo, bem como a apresentação da contraminuta (fls. 149 e 151/177). Parecer da d. Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça às fls. 182/185.
É o breve relatório.
Decido.
Pretendem os agravantes a suspensão de decisão liminar que determinou a implementação no prazo de 90 (noventa) dias, de sistema de captação de águas pluviais no loteamento Parque da Cidade Jardim II, bem como suspendeu a comercialização de lotes.
Pois bem.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o art. 558, do CPC prevê como requisitos arelevância da fundamentação e o perigo de grave lesão. Assim: Art. 558.O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Os requisitos a serem preenchidos para a concessão de efeito suspensivo no presente recurso devem ser observados de forma cumulativa. A relevância da fundamentação do agravante deve estar alicerçado em provas que convençam o magistrado de que há urgência na suspensão da medida adotada pelo juízo a quo. No caso dos autos, observo prima facie que não assiste razão o agravante.
Inicialmente, sobre a responsabilidade acerca da regularização de loteamentos, esta relatoria já se manifestou por diversas vezes que a responsabilidade do Município é subsidiária, devendo haver o exaurimento ou a impossibilidade de pagamento por parte dos proprietários do empreendimento, para então responder o devedor subsidiário da obrigação de regularizar o loteamento, o Município. Precedentes: AI nº 010990-13.2013.8.22.0000, AI nº 0011839-82.2013.8.22.0000 e Apelação nº 0005549-76.2012.8.22.0003.
Ademais, importante trazer a baila questão acerca da licença ambiental, que é um procedimento administrativo perante a Administração Pública com o objetivo de licenciar uma determinada atividade. Segundo o art. 10 da Lei Federal nº 6.938/81 – Politica Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento deverá ser realizado em caso de construção, ampliação e funcionamento de atividades que utilizem recursos ambientais e que sejam efetivos poluidores.
Até 07/02/2011, a Resolução CONAMA 237/97 regia esse sistema, distribuindo as hipóteses de licenciamento federal, estadual e municipal (arts. 4º, 5º e 6º). A partir de 08/12/2011, entrou em vigor a LC 140/11, ao qual deve ser aplicada aos licenciamentos a partir de sua vigência.
O caso dos autos, diz respeito a licença concedida antes da vigência da LC 140/11, portanto, aplicável a Resolução CONAMA 237/97, que em seu art. 8º prevê a expedição de três tipos de licença:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Nenhuma dessas licenças são permanentes, devendo ser estabelecido pelo órgão competente os prazo de validade para cada licença. O art. 18 desta Resolução estipula o prazo máximo para a concessão dessas licenças e prevê a possibilidade de prorrogação desses prazos, que deverá ser requerido pelo interessado ao órgão competente.
O objetivo destas licenças, de forma resumida, é permitir ao Poder Público estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental com o intuito de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de defender a qualidade de vida da coletividade. Por vezes, a legislação ambiental pode se tornar mais rigorosa e para que tal licença seja renovada, deverá adequar-se aos novos limites impostos.
No caso dos autos, a licença prévia nº 011284/COLMAM/ SEDAM foi concedida em 13/10/2010, com vencimento em 14/02/2011 (fl. 80). Atestada a viabilidade do empreendimento, expediu-se a licença de instalação nº 011288/COLMAM/ SEDAM, em 14/10/2010 com vencimento para 14/10/2011 (fl. 81). Segundo informação de fl. 165, o cronograma de instalação apresentado pela agravante definiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a instalação do loteamento. Sendo assim, se a concessão da licença teve prazo de um ano, conclui-se que a mesma deveria ser prorrogado para no mínimo mais uma ano, ou seja, até a conclusão prevista, porém, não há informação de que houve essa prorrogação.
Nesta feita, é possível deduzir de que tal empreendimento pode estar em situação irregular. Outrossim, verifico também que não há licença de operação, ou seja, aquela que autoriza a operação comercial do empreendimento. Sua emissão é condicionada a uma vistoria através da qual é verificado se a central está de acordo com que foi previsto na licença prévia e na licença de instalação e ainda se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo da implantação.
Sendo assim, por ora, numa análise perfunctória, não há como se afirmar tranquilamente de que houve por parte da agravante o cumprimento de todos os seus deveres, que lhe possa eximir da responsabilidade de regularizar obra de implementação de sistema de captação das águas pluviais no loteamento Parque Cidade Jardim II.
Ademais, existe informação nos autos de que o agravante/ loteador apresentou Termo de Compromisso de Caução, reservando cerca de 20% dos lotes como caução, o qual foi assinado juntamento com o Prefeito Municipal e Escritura Pública de Constituição de Garantia Hipotecária junto ao cartório de imóveis, justamente para garantir a realização do Cronograma de Obras de Infraestrutura Básica do Loteamento (fl. 165).
Em face do exposto, não observados os requisitos legais do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho – RO, 22 de julho de 2014.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Ilustrativa