Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia analisou a candidatura nesta nesta terça-feira, 5
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia analisou a candidatura nesta nesta terça-feira, 5

Por 3 votos a 2, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia garantiu nesta terça-feira, 5, a candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB).

Prevaleceu a tese da defesa de que na data do pedido de registro, apesar de não ter condições de elegibilidade em razão da condenação de oito anos por abuso do poder econômico, no dia da eleição estará apto.

O juiz Dimis da Costa Braga, relator das ações de impugnações contra o registro de candidatura foi o primeiro a votar contrário ao tucano, entendendo que ele não estará apto para a disputa, não merecendo, portanto, o deferimento do pedido.

Para Dimis da Costa, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido do registro, não tendo o juiz uma bola de cristal para saber o que pode acontecer no futuro, referindo-se a hipótese da Lei que prevê fato superveniente. Expedito Júnior também não tem quitação eleitoral, julgou. Ao decidir, Dimis da Costa acatou os argumentos do Ministério Público Eleitoral (MPE) de que o candidato ainda cumpre a penalidade imposta na condenação de oito anos.

A procuradora regional eleitoral, Gisele Bleggi afirmou em seu parecer que Expedito foi condenado por abuso do poder econômico e corrupção em 2006 e estaria impedido de concorrer uma vez que a sentença alcança “sem duvida condenações que tenham ocorrido nos últimos 8 anos”. Disse ainda as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro e que no caso, o candidato estaria inelegível.

O advogado do PMDB, José de Almeida Júnior afirmou que Expedito Júnior não apresentou quitação eleitoral. Já Nelson Canedo, pelo PT alertou os magistrados não podem diminuir o prazo de inelegibilidade.

Pela defesa, Diego Vasconcelos afirmou que a forma de contagem do prazo já é definida pelo TSE, que, através da súmula 19 afirma que a contagem sempre foi feita do dia da eleição até o dia da eleição. Os prazos de inelegibilidade devem ser sempre contados na forma do Código Civil e a citada Sumula 19, afirmou.

O juiz Delso Moreira votou pelo deferimento do registro, defendendo a tese de que no dia da eleição, Expedito Júnior já terá cumprida a punição imposta pela condenação a oito anos. Já José Antônio Robles seguiu o relator.

O desembargador Roosevelt Queiroz votou pela concessão do registro de Expedito Júnior no TRE de Rondônia, afirmando que a inelegibilidade acabará após o momento do registro, mas considerou que a restrição prevista na Lei, o fato superveniente, deve ser considerada. E o registro pode ser deferido. Já são quatro votos e o julgamento empatado em 2 a 2.

Último a votar, Adolfo Theodoro Naujorks Neto, considerou que a contagem do prazo deve seguir o Código Civil. Ele ainda considerou que as causas de elegibilidade devem ser aferidas no dia do pedido do registro, mas deve ser analisada a ressalva que seria o fato superveniente: no dia da eleição o candidato estará apto a disputa.

 

Texto: Rondoniagora

Foto: Divulgação

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