MP pediu condenação de Olvindo Luiz Dondé; ex-servidores confirmaram acusações.
MP pediu condenação de Olvindo Luiz Dondé; ex-servidores confirmaram acusações

A situação do ex-prefeito de Pimenteiras do Oeste, Olvindo Luiz Dondé, está complicada. Vários ex-funcionários da prefeitura, durante sua gestão, acusaram o ex-mandatário municipal de assédio moral e político.

O Ministério Público do Estado do Rondônia requereu a condenação de “Vino”, como é conhecido na região do Cone Sul, em Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa.

A ação civil pública, subscrita em março passado pelo promotor de justiça Jônatas Albuquerque, teve por fundamento o procedimento apuratório instaurado na 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras, na Curadoria da Defesa da Probidade, o qual apontou que funcionários foram constrangidos e humilhados publicamente, em horário de expediente, realizou reunião e nela, deliberadamente, passou a proferir palavras desabonadoras aos servidores que não o apoiaram politicamente, expondo-os ao ridículo perante os demais servidores.

Consta também que, durante o período de campanha eleitoral, o demandado realizava reuniões no prédio da Prefeitura, em residências de familiares dos servidores comissionados com o fim de coagi-los a lhe apoiar e votar na eleição política, sendo que as promessas eram de que caso assim não o fizessem, seriam exonerados, o que de fato ocorreu com vários servidores.

Em juízo, diversos ex-funcionários municipais confirmaram as acusações. No último dia 08 de novembro, a Juíza de Direito Riberta Cristina Garcoa Macedo deferiu a produção da prova testemunhal pleiteada e determinou intimar o ex-prefeito para apresentar, em 5 dias, sua defesa. Na decisão, a juíza marcou o julgamento para o dia 02 de abril de 2014.

 

>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Decisão Interlocutória (08/11/2013) 

O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa contra Olvindo Luiz Dondé, aduzindo, em síntese, a suposta prática de ato definido como de improbidade pelo réu, indicando que “na manhã seguinte ao pleito eleitoral de 2012, do qual restou derrotado legitimamente, com o objetivo de constranger e humilhar publicamente, com fins de perseguição política, realizou reunião, e nela, deliberadamente, passou a proferir palavras desabonadoras aos servidores que nele não votaram, vindo, na mesma data, a exonerar 17 (dezessete) servidores de cargos em comissão” (fl. 04).

Pugnou pela sua condenação nos atos dispostos no art. 11 da Lei de Improbidade, em razão da violação aos princípios da Administração Pública, nas penas do art. 12 da mesma lei. Em conjunto com a inicial consta o Inquérito Civil n. 2012001010025638 (fls. 29/129). Em fls. 130/132 não foi concedida a liminar de indisponibilidade de bens, bem como determinou-se a notificação do réu para oferecer manifestação escrita. O réu foi notificado (fl. 135), e apresentou defesa prévia em fls. 136/139. A inicial foi recebida em fl. 140, determinando a citação do réu, que veio aos autos em fl. 143.

O réu contestou o feito em fls. 145/150, argumentando que os cargos em comissão são de livre exoneração, bem como que cabe ao Administrador, de acordo com o seu mérito, decidir sobre sua exoneração, além de que não foi provada a conduta de má-fé do réu. O Ministério Público Estadual impugnou a contestação em fls. 151/152. As partes apresentaram rol de testemunhas em fls. 154/157.

Passo ao saneamento do feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não existem nulidades a serem decretadas nem irregularidades a serem sanadas. Não foram arguidas preliminares. No caso dos autos, trata-se de procedimento para a apuração de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, consistente em realizar exonerações de servidores em comissão em razão de não terem votado em seu favor, por motivos de perseguição política.

Em sede de Inquérito Civil constam diversos termos de declarações, no sentido da inicial proposta pelo Parquet. Leila Brito Ribeiro Nery (fls. 35/36) informou que o réu, ex-Prefeito na época dos fatos, “agradeceu aos funcionários que o apoiaram durante sua campanha à reeleição, e referiu-se aos que não o apoiaram como ‘traíras’, e que se tivessem dignidade, pedissem a demissão” (fl. 35). Informa ainda que após o fim desta reunião, soube que seu nome estariaem um decreto de exoneração exposto no mural, no qual constariam dezessete funcionários exonerados. Em sequência, Marcelino Gonçalves Neto (fls. 38/39) declarou que, embora conste no decreto de exoneração a indicação “exoneração a pedido”, nenhum dos servidores o requereu.

Em 08/10/2012, foi expedido outro decreto retificador, de n. 204/2012, no qual consta a seguinte indicação: “aonde se lê ‘fica exonerado a pedido’, leia-se ‘fica exonerado o servidor”. A servidora Hatani Eliza Bianchi informou os mesmos fatos indicados, acrescentando que ao questionar o motivo da expressão “a pedido”, foi informada que o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal havia orientado para que os decretos saíssem desta forma.

Emerson Brito da Costa também prestou suas declarações no Ministério Público (fls. 96/97), informando que “O Prefeito ‘Vino’ teria procurado o pai do depoente e dito que ele e a família devem votar nele e apoiá-lo, e que caso contrário […], seria exonerado”. Por sua vez, Cláudia de Souza do Nascimento indicou que “o Prefeito teria imediatamente promovido uma reunião em sua casa, com seus cabos eleitorais e alguns assessores e secretários, com a intenção de elaborar uma lista com os nomes das pessoas que não apoiaram o Prefeito em sua reeleição para serem exonerados” (fls. 98/99).

No mesmo sentido são as declarações de Maria Cleonice Cassimiro Gonçalves (fls. 104/105), Ingla Maiza Dantas de Mesquita (fls. 108/109), Hilany Nery Leite (fls. 110/111), Germano Pereira Leite (fls. 112/113), Paulo Henrique Teodoro de Brito (fls. 114/115), Flaviany Raimundo de Jales Nascimento (fls. 116/117), Gracielly Garcia Leite (fls. 120/121), e outros. Silvia Ortiz Garcia da Silva (fls. 106/107), ao saber de sua exoneração sem existir aparentemente um motivo, questionou o Prefeito, que haveria lhe respondido que “teriam dito a ele que ela não teria votado em sua pessoa, e que por este motivo a exonerou”Assim sendo, em tese, o motivo que deu origem ao ato administrativo demonstra-se ilegítimo, porquanto motivado por questões políticas e perseguição a pessoas que supostamente não teriam acompanhado o ex-Prefeito em sua campanha à reeleição.

Por sua vez, a tese da defesa é de que os servidores em questão exerciam cargos comissionados, e por tal, são sujeitos à livre nomeação e exoneração, não havendo ato ilícito nesta espécie. Por conseguinte, argumenta que não restou comprovada a má-fé do réu no caso em tela. Logo, embora exista consistente prova formulada em Inquérito Civil pelo representante do Parquet, entendo necessária a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 13/14 e 134) e depoimento pessoal do réu, eis que seu valor probatório é relativo, como se vê: PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.

2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 849841 MG 2006/0100308-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.09.2007 p. 216).

Assim, defiro a produção da prova testemunhal pleiteada. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e intime-se o réu a depositar seu rol em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Defiro a juntada de documentos posteriores, se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 367 do CPC), sendo que deverá a parte adversa se manifestar em 05 (cinco) dias sobre sua juntada, ou em audiência, se for o caso. Fixo como pontos controvertidos: a) A prática do ato tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade (violação aos princípios da Administração Pública); b) a existência de dolo em sua prática, consubstanciada na intenção livre de utilizar-se de sua função pública para realizar perseguição política em desvafor dos servidores comissionados em razão de sua não reeleição e c) a fixação de sua pena, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2014 às 09 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras

RO, sexta-feira, 8 de novembro de 2013.

Roberta Cristina Garcia Macedo

Juíza de Direito

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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