Prisão imediata de Roberto Pinto foi decretada no dia 24 de fevereiro
Prisão imediata de Roberto Pinto foi decretada no dia 24 de fevereiro

A Justiça negou, nesta terça-feira, 3, pedido de liminar em habeas corpus requerido pela defesa do vereador Roberto Ferreira Pinto, de Chupinguaia.

Ele é considerado foragido, devido a sua prisão ter sido decretada no dia 24 de fevereiro passado e, desde então, a polícia não tem pistas sobre seu paradeiro.

Além de Pinto, a justiça também requereu a prisão imediata do líder sindical Udo Walbrink, do agricultor Pedro Arrigo, e de mais 15 pessoas acusadas de participar de invasões na área rural do município de Chupinguaia em 2012, mais especificamente na fazenda “Dois Pinguins”.

Por enquanto, apenas Udo foi preso pela polícia em seu sítio localizado na área rural de Vilhena.

Em sus decisão, o Desembargador Valdeci Castellar Citon, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou a liminar, alegando que “os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão da paciente, os quais estão fundamentados nos arts. 312 e 313, do CPP”.

A defesa requereu que Pinto aguarde em liberdade a ação penal. Para o Desembargador, “a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não restou evidenciado no presente caso, principalmente diante da existência dos indícios de autoria e materialidade da prática delituosa”.

Por não gozarem de imunidade parlamentar, os vereadores podem ser investigados, denunciados, processados e presos sem autorização do Legislativo.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

DESPACHO DO RELATOR

Vistos.

O advogado Sebastião de Castro Filho impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Roberto Ferreira Pinto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO.

O paciente foi preso por força de mandado de prisão no dia 23/02/2015, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 148, 161, §2º, 163, parágrafo único, I, 330 e 129, §1º, II, na forma do art. 69 e 29, todos do Código Penal. A defesa explica que o paciente estava respondendo em liberdade ao processo de n. 002297-32.2012.822.0014, por força do HC n. 240.660-RO, e que atualmente o processo encontra-se em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que após o processo ter sido digitalizado e novamente encaminhado à vara de origem para aguardar o trânsito em julgado do referido recurso interposto, o magistrado a quo expediu Mandado de Prisão contra o paciente em razão da ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos perante o STJ e STF.

A defesa sustenta que o houve foi uma reformatio in pejus, uma vez que o acusado se encontrava em liberdade até o julgamento do apelo, situação que não deveria ter sido modificada por não haver motivos, bem como que a decisão do magistrado fere os princípios do duplo grau de jurisdição, da presunção de inocência, e da fundamentação da prisão pelo juízo competente.

Afirma que o STF ao julgar o HC 98677/SP anulou a execução penal provisória, ponto o paciente em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de prisão cautelar se necessária. Por esse motivo, considera a decretação de prisão provisória imposta pelo juiz ilegal, o não houve o trânsito em julgado tampouco há circunstâncias para ensejar a medida cautelar.

Por fim, requer, liminarmente, a liberação do paciente, para que aguarde em liberdade a ação penal a que corresponde mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

Posto isto. Decido.

O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, as condições de admissibilidade do pleito são inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

Entretanto, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão da paciente, os quais estão fundamentados nos arts. 312 e 313, do CPP. Como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não restou evidenciado no presente caso, principalmente diante da existência dos indícios de autoria e materialidade da prática delituosa.

Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.

Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662, do CPP e 437, do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, dejucri2@tjro.jus.br ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Publique-se.

Porto Velho – RO, 3 de março de 2015.

Desembargador Valdeci Castellar Citon

Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia (Arquivo)

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